DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 41/2018, de 11/06 - DL n.º 137/2017, de 08/11 - DL n.º 170/2014, de 07/11 - DL n.º 115/2014, de 05/08 - DL n.º 95/2011, de 08/08 - DL n.º 32/2010, de 13/04 - DL n.º 7/2010, de 25/01 - DL n.º 243/2009, de 17/09 - DL n.º 4/2009, de 05/01 - DL n.º 16/2008, de 24/01 - DL n.º 193/2006, de 26/09
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09) - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10) - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06) - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11) - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11) - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08) - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08) - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04) - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01) - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01) - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01) - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09) | |
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SUMÁRIOActualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 9.º
Registo oficial |
1 - Para efeito do cumprimento das medidas de proteção fitossanitária, os seguintes operadores económicos devem estar obrigatoriamente inscritos no registo oficial atribuído e mantido pela DGAV:
a) Os produtores e importadores de vegetais, produtos vegetais e outros objectos referidos nos anexos IV e V;
b) Os operadores económicos que procedam à divisão ou agrupamento de lotes ou que alterem a situação fitossanitária dos materiais referidos na alínea anterior;
c) (Revogada.)
d) (Revogada.)
e) (Revogada.)
f) [Revogada];
g) Outros operadores económicos cuja inscrição seja determinada e condicionada por lei ou regulamento.
2 - O registo oficial compreende as e está condicionado às actividades específicas que os operadores económicos podem realizar no exercício da sua actividade, as quais são expressamente autorizadas, caso a caso, mediante comunicação escrita aos requerentes.
3 - Sem prejuízo de responsabilidade contraordenacional, em caso de não cumprimento das exigências que consubstanciam cada autorização concedida e das demais medidas de proteção fitossanitária estabelecidas no presente decreto-lei, a DGAV pode proceder à suspensão ou ao cancelamento do registo oficial dos operadores económicos.
4 - A suspensão do registo oficial referida no número anterior dura pelo período de tempo necessário à completa averiguação das causas das inconformidades verificadas, execução das ações corretivas e avaliação da respetiva eficácia.
5 - A notificação da suspensão ou do cancelamento do registo oficial aos interessados implica a cessação imediata das atividades autorizadas. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 193/2006, de 26/09 - DL n.º 243/2009, de 17/09 - DL n.º 32/2010, de 13/04 - DL n.º 95/2011, de 08/08 - DL n.º 170/2014, de 07/11
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 154/2005, de 06/09 -2ª versão: DL n.º 193/2006, de 26/09 -3ª versão: DL n.º 243/2009, de 17/09 -4ª versão: DL n.º 32/2010, de 13/04 -5ª versão: DL n.º 95/2011, de 08/08
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