DL n.º 154/2005, de 06 de Setembro REGIME FITOSSANITÁRIO - CRIA E DEFINE AS MEDIDAS DE PROTECÇÃO FITOSSANITÁRIA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 16/2008, de 24 de Janeiro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 16/2008, de 24/01 - DL n.º 193/2006, de 26/09
| - 14ª "versão" - revogado (DL n.º 67/2020, de 15/09) - 13ª versão (DL n.º 154/2019, de 18/10) - 12ª versão (DL n.º 41/2018, de 11/06) - 11ª versão (DL n.º 137/2017, de 08/11) - 10ª versão (DL n.º 170/2014, de 07/11) - 9ª versão (DL n.º 115/2014, de 05/08) - 8ª versão (DL n.º 95/2011, de 08/08) - 7ª versão (DL n.º 32/2010, de 13/04) - 6ª versão (DL n.º 7/2010, de 25/01) - 5ª versão (DL n.º 243/2009, de 17/09) - 4ª versão (DL n.º 4/2009, de 05/01) - 3ª versão (DL n.º 16/2008, de 24/01) - 2ª versão (DL n.º 193/2006, de 26/09) - 1ª versão (DL n.º 154/2005, de 06/09) | |
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SUMÁRIOActualiza o regime fitossanitário que cria e define as medidas de protecção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais qualquer que seja a sua origem ou proveniência, transpondo para a ordem jurídica interna as Directivas n.os 2002/89/CE, do Conselho, de 28 de Novembro, 2004/102/CE, da Comissão, de 5 de Outubro, 2004/103/CE, da Comissão, de 7 de Outubro, 2004/105/CE, da Comissão, de 15 de Outubro, 2005/15/CE, do Conselho, de 28 de Fevereiro, 2005/16/CE, da Comissão, de 2 de Março, 2005/17/CE, da Comissão, de 2 de Março, e 2005/18/CE, da Comissão, de 2 de Março - [Este diploma foi revogado pelo(a) Decreto-Lei n.º 67/2020, de 15 de Setembro!] _____________________ |
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CAPÍTULO IV
Serviços prestados e custos
| Artigo 25.º
Inspecções fitossanitárias |
1 - São devidas taxas pelos serviços prestados pela DGPC, pelas DRA e pela DGRF no âmbito da actividade de inspecção fitossanitária, de montante e regime fixados nos termos do disposto no anexo X ao presente diploma e do qual faz parte integrante.
2 - Cumulativamente com os montantes aplicáveis ao abrigo do anexo X, são devidos quantitativos de montante e regime a fixar por portaria do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas destinados a cobrir custos adicionais por serviços prestados e resultantes de actividades especiais ligadas às inspecções fitossanitárias, como sejam, nomeadamente, viagens excepcionais dos inspectores, períodos de espera devidos a atrasos na chegada de remessas, inspecções efectuadas fora das horas de expediente, controlos e análises laboratoriais necessárias para confirmação das conclusões dos controlos ou ainda tradução de documentos exigidos.
3 - Até à publicação da portaria referida no número anterior, no que respeita a testes e ensaios laboratoriais, é aplicável a tabela de preços prevista no anexo I da Portaria n.º 1434/2001, de 19 de Dezembro. |
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