DL n.º 25/2018, de 24 de Abril APOIO AO DESENVOLVIMENTO E PROTEÇÃO DAS ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS E AUDIOVISUAIS(versão actualizada) |
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Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Regulamenta a Lei do Cinema no que respeita às medidas de apoio ao desenvolvimento e proteção das atividades cinematográficas e audiovisuais _____________________ |
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Artigo 58.º
Transferência, caducidade e cancelamento do registo |
1 - Os efeitos do registo transferem-se mediante novo registo.
2 - Os registos caducam por força da lei ou pelo decurso do prazo de duração dos mesmos.
3 - Os registos provisórios caducam se não forem convertidos em definitivos ou renovados dentro do prazo da sua vigência, que é de seis meses.
4 - Os registos referidos no número anterior podem ser renovados por iguais períodos de duração, a pedido fundamentado dos interessados.
5 - Os registos são cancelados com base na extinção dos direitos, dos ónus ou dos encargos neles definidos ou em execução de decisão judicial transitada em julgado. |
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Artigo 59.º
Causas e declaração de nulidade |
1 - O registo é nulo:
a) Quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos;
b) Quando tiver sido lavrado com base em títulos insuficientes para a prova legal do facto registado;
c) Quando enfermar de omissões ou inexatidões de que resulte incerteza acerca dos sujeitos ou da relação jurídica a que o facto se refere.
2 - A nulidade do registo só pode ser invocada depois de declarada por decisão judicial com trânsito em julgado.
3 - A declaração de nulidade do registo não prejudica os direitos adquiridos a título oneroso por terceiro de boa-fé se o registo dos correspondentes factos for anterior ao registo da ação de nulidade. |
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O montante a pagar pelos atos e serviços do ICA, I. P., no âmbito do registo de obras cinematográficas e audiovisuais, constitui receita própria daquele. |
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CAPÍTULO VII
Alterações legislativas
| Artigo 61.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de Setembro |
O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 132/2013, de 13 de setembro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 22.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) ...
d) ...
e) ...
f) ...
g) ...
h) ...
i) ...
j) Por três representantes dos produtores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
k) ...
l) Por três representantes dos realizadores de cinema, sendo um da área da ficção, um da área de animação e um da área do documentário;
m) Por um representante da Federação Portuguesa de Cineclubes;
n) Por um representante dos festivais apoiados pelo ICA, I. P.;
o) Por um representante das associações do setor apoiadas pelo ICA, I. P.;
p) [Anterior alínea n).]
q) [Anterior alínea o).]
r) Por um representante da Federação Portuguesa de Escolas de Cinema e Audiovisual.
2 - Os representantes referidos no número anterior são escolhidos de entre as associações do setor, quando existam, ou de entre as entidades promotoras, nos demais casos.
3 - Havendo mais do que uma associação ou entidade do setor em causa, o representante é escolhido por comum acordo entre as mesmas.
4 - Não sendo possível o entendimento entre as entidades referidas no número anterior, é escolhido o representante da entidade com maior representatividade, aferida pelo maior número de associados ou, no caso dos festivais, pelo número de espectadores, com base na média das três últimas edições.
5 - ...
6 - ...» |
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CAPÍTULO VIII
Disposições finais e transitórias
| Artigo 62.º
Fiscalização |
A fiscalização do disposto no presente decreto-lei compete à Inspeção-Geral das Atividades Culturais, sem prejuízo das competências de fiscalização legalmente atribuídas a outras entidades. |
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Artigo 63.º
Norma transitória |
As normas do presente decreto-lei relativas a obrigações dos beneficiários de programas e medidas de apoio, bem como a condições de execução dos projetos apoiados, aplicam-se aos procedimentos em curso à sua data de entrada em vigor sempre que forem mais favoráveis aos beneficiários dos apoios. |
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Artigo 64.º
Norma revogatória |
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Artigo 65.º
Entrada em vigor |
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de fevereiro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem - Luís Filipe Carrilho de Castro Mendes - Tiago Brandão Rodrigues - Manuel de Herédia Caldeira Cabral.
Promulgado em 7 de abril de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 19 de abril de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa. |
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