Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro
    SEGURANÇA PRIVADA NOS RECINTOS DESPORTIVOS

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SUMÁRIO
Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo
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O Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, que deu nova redacção ao Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, veio estabelecer medidas inovadoras no que respeita à segurança nos recintos desportivos.
Neste âmbito, prevê-se, agora, a possibilidade de a realização de espectáculos em recintos desportivos depender do cumprimento da obrigação de adopção de um sistema de segurança privada que inclua vigilantes tecnicamente habilitados, designados por assistentes de recinto desportivo.
Em portaria própria são estabelecidos as funções, a formação e os elementos de uso obrigatório dos assistentes de recinto desportivo.
Neste quadro, importa fixar as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Administração Interna e Adjunto do Primeiro-Ministro, ao abrigo do artigo 5.º, n.º 3, do Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho, pela redacção que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei n.º 94/2002, de 12 de Abril, o seguinte:
  Artigo 1.º
Para efeitos do disposto na presente portaria, adoptam-se as seguintes definições:
a) Promotor do espectáculo desportivo - a prevista na lei que estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto;
b) Qualificação dos espectáculos de risco elevado - a prevista na lei que estabelece o regime de policiamento dos espectáculos desportivos.

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