Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo
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Artigo 3.º
Nas restantes competições que se realizem em recintos desportivos, os promotores de espectáculos desportivos podem recorrer a assistentes de recinto desportivo.