Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo
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Artigo 6.º
Sem prejuízo do disposto no n.º 4.º, o número mínimo de assistentes de recinto desportivo a exercer funções nos espectáculos desportivos será obrigatoriamente definido na certificação de cada um dos estádios.