Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo
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Artigo 7.º
Os assistentes de recinto desportivo funcionam na dependência operacional da estrutura de segurança do estádio e a sua actuação é da responsabilidade do promotor do espectáculo desportivo, sem prejuízo do disposto no regime jurídico que regula a actividade de segurança privada.