Portaria n.º 1522-C/2002, de 20 de Dezembro
    SEGURANÇA PRIVADA NOS RECINTOS DESPORTIVOS

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SUMÁRIO
Fixa as situações em que é obrigatório o recurso à segurança privada nos recintos desportivos, bem como as condições do exercício de funções pelos assistentes de recinto desportivo
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  Artigo 9.º
1 - O não cumprimento do estipulado nos n.os 3.º, 4.º e 5.º da presente portaria constitui contra-ordenação, punida com coima de (euro) 500 a (euro) 1000 por cada assistente de recinto desportivo em falta.
2 - Em matéria de competência para o levantamento dos autos de contra-ordenação, instrução do processo, aplicação e destino do produto das coimas, é aplicável, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Decreto-Lei n.º 231/98, de 22 de Julho.

Em 20 de Dezembro de 2002.
Pelo Ministro da Administração Interna, Nuno Miguel Mirandela de Magalhães, Secretário de Estado da Administração Interna. - Pelo Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Hermínio José Loureiro Gonçalves, Secretário de Estado da Juventude e Desportos.

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