DL n.º 37/2018, de 04 de Junho O 1.º DIREITO - PROGRAMA DE APOIO AO ACESSO À HABITAÇÃO |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 74/2022, de 24 de Outubro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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- DL n.º 74/2022, de 24/10 - DL n.º 89/2021, de 03/11 - Lei n.º 12/2021, de 10/03 - DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 84/2019, de 28/06 - Retificação n.º 25/2018, de 02/08
| - 8ª versão - a mais recente (DL n.º 38/2023, de 29/05) - 7ª versão (DL n.º 74/2022, de 24/10) - 6ª versão (DL n.º 89/2021, de 03/11) - 5ª versão (Lei n.º 12/2021, de 10/03) - 4ª versão (DL n.º 81/2020, de 02/10) - 3ª versão (DL n.º 84/2019, de 28/06) - 2ª versão (Retificação n.º 25/2018, de 02/08) - 1ª versão (DL n.º 37/2018, de 04/06) | |
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SUMÁRIO Cria o 1.º Direito - Programa de Apoio ao Acesso à Habitação _____________________ |
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Artigo 50.º
Valor de referência no financiamento à aquisição |
1 - O valor de referência para o cálculo do montante das comparticipações à aquisição de frações e prédios habitacionais é o produto das respetivas áreas brutas privativas pelo último valor mediano das vendas por m2 de alojamentos familiares novos (euro), por concelho ou, no caso de não estar disponível, da NUTS III de localização da habitação, divulgado pelo INE, I. P., ou o custo de promoção aplicável nos termos do regime de habitação de custos controlados, se este for superior.
2 - O valor de referência indicado no número anterior é igualmente o aplicável no caso de uma solução conjugada de aquisição e reabilitação de frações ou prédios, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 42.º, no caso de esse valor de referência corresponder ao custo de promoção. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 81/2020, de 02/10 - DL n.º 74/2022, de 24/10
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 37/2018, de 04/06 -2ª versão: DL n.º 81/2020, de 02/10
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