DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 96/2002, de 12 de Abril! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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Artigo 24.º Prova de aptidão |
1 - A prova de aptidão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta por uma prova de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção.
2 - A prova de aptidão é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A prova de aptidão é válida pelo prazo de quatro anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos. |
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