DL n.º 343/99, de 26 de Agosto ESTATUTO DOS FUNCIONÁRIOS DE JUSTIÇA(versão actualizada) |
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- DL n.º 73/2016, de 08/11 - DL n.º 121/2008, de 11/07 - Lei n.º 42/2005, de 29/08 - DL n.º 169/2003, de 01/08 - DL n.º 96/2002, de 12/04 - DL n.º 175/2000, de 09/08
| - 7ª versão - a mais recente (DL n.º 73/2016, de 08/11) - 6ª versão (DL n.º 121/2008, de 11/07) - 5ª versão (Lei n.º 42/2005, de 29/08) - 4ª versão (DL n.º 169/2003, de 01/08) - 3ª versão (DL n.º 96/2002, de 12/04) - 2ª versão (DL n.º 175/2000, de 09/08) - 1ª versão (DL n.º 343/99, de 26/08) | |
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SUMÁRIO Aprova o Estatuto dos Funcionários de Justiça _____________________ |
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SUBSECÇÃO II
Recrutamento para ingresso
| Artigo 20.º Abertura |
A abertura dos procedimentos de admissão para ingresso nas carreiras de oficial de justiça é efectuada por despacho do director-geral dos Serviços Judiciários. |
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1 - O recrutamento dos candidatos possuidores da habilitação referida no n.º 1 do artigo 7.º compõe-se de uma prova escrita de conhecimentos, podendo ainda ser utilizados, isolada ou conjuntamente e com carácter complementar, outros métodos de selecção.
2 - A prova escrita de conhecimentos é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova escrita de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - O recrutamento é válido pelo prazo de três anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos. |
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O regulamento do procedimento a que se refere o artigo anterior é aprovado por portaria do Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral dos Serviços Judiciários. |
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Artigo 23.º Curso de habilitação |
1 - Na falta ou insuficiência de candidatos recrutados nos termos do artigo 21.º, é aberto o curso de habilitação previsto no artigo 8.º
2 - O curso de habilitação integra as seguintes fases:
a) Prova de aptidão;
b) Formação em teoria e prática de secretarias dos tribunais, adiante designada por fase de formação;
c) Prova final.
3 - No decurso do respectivo prazo de validade não é admitida a candidatura a fase para a qual o candidato já se encontre aprovado.
4 - O regulamento do curso de habilitação é aprovado por portaria do Ministro da Justiça. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 175/2000, de 09/08
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Artigo 24.º Prova de aptidão |
1 - A prova de aptidão a que se refere a alínea a) do n.º 2 do artigo anterior é composta por uma prova de conhecimentos, que versa sobre matéria correspondente ao nível das habilitações mínimas legalmente exigíveis, podendo ser complementada por outros métodos de selecção.
2 - A prova de aptidão é classificada de 0 a 20 valores, resultando a classificação final da média simples ou ponderada das classificações obtidas em cada método de selecção.
3 - Os candidatos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores na prova de conhecimentos são excluídos do respectivo procedimento de admissão.
4 - Os candidatos aprovados são graduados segundo a classificação final e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A prova de aptidão é válida pelo prazo de quatro anos contado desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos. |
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A lista dos candidatos aprovados na prova de aptidão e o aviso de abertura da fase da formação a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º são publicados na 2.ª série do Diário da República. |
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Artigo 26.º Colocação na fase de formação |
1 - Os candidatos à fase de formação são colocados nas secretarias onde esta se realiza, segundo a graduação a que se refere o n.º 4 do artigo 24.º
2 - Na falta de interessados, a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários pode preencher as vagas com candidatos que não obtiveram colocação, desde que estes dêem o seu consentimento.
3 - Quando os formandos sejam funcionários da Administração Pública, têm direito a frequentar a fase de formação em regime de requisição e a optar pelas remunerações base relativas à categoria de origem. |
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Artigo 27.º Duração da fase de formação |
1 - A duração da fase de formação é fixada pelo director-geral dos Serviços Judiciários, não podendo ser inferior a três meses.
2 - A fase de formação é dada por finda pelo director-geral dos Serviços Judiciários e o formando é excluído do curso de habilitação quando ultrapassar o número de faltas admissível, manifestar desinteresse evidente ou revelar conduta incompatível com a dignidade das funções. |
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Artigo 28.º Realização e matérias ministradas na fase de formação |
1 - A fase de formação é efectuada em secretarias de tribunais judiciais de 1.ª instância, sob a orientação de escrivães de direito e técnicos de justiça principais.
2 - No decurso desta fase são ministradas matérias teóricas e práticas próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares.
3 - Enquanto durar a fase de formação, os formandos que não tenham optado pela remuneração a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º têm direito a uma bolsa, no valor referido no n.º 1 do artigo 126.º |
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Artigo 29.º Conclusão da fase de formação |
1 - Concluída a fase de formação, o funcionário orientador elabora um relatório fundamentado sobre o aproveitamento do formando, com especial incidência sobre a sua idoneidade cívica, aptidão e interesse pelo serviço, propondo classificação de Apto e Não apto.
2 - O relatório, após a audição do interessado, é submetido à apreciação do secretário de justiça, que sobre ele emite parecer.
3 - O relatório, o parecer e os demais elementos são remetidos, no prazo de 15 dias após o termo da fase de formação, ao director-geral dos Serviços Judiciários, para homologação.
4 - Os formandos classificados de Não apto são excluídos do curso de habilitação. |
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1 - Os formandos classificados de Apto são submetidos a uma prova final, incidindo sobre matérias próprias das funções dos escrivães auxiliares e dos técnicos de justiça auxiliares, a realizar no prazo máximo de 60 dias após a conclusão da fase de formação.
2 - A prova final é classificada de 0 a 20 valores.
3 - Os formandos que obtiverem classificação inferior a 9,5 valores são excluídos do curso de habilitação.
4 - Os formandos aprovados são graduados segundo a classificação e, em caso de igualdade, pela maior idade.
5 - A validade da prova final é de cinco anos, contados desde a data da publicação da lista dos candidatos aprovados e excluídos. |
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