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  DL n.º 41/2018, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED
_____________________

Decreto-Lei n.º 41/2018, de 11 de junho
No ano transato, o Governo aprovou pela primeira vez, no âmbito do processo de transposição de diretivas europeias, um diploma omnibus - o Decreto-Lei n.º 137/2017, de 8 de novembro. Neste quadro, foram então identificadas diversas diretivas europeias que careciam de transposição e que poderiam com vantagem ser transpostas em bloco. De facto, apesar de se referirem a temáticas diferentes e não relacionadas entre si, cada uma das diretivas selecionadas limitava-se a introduzir alterações de pormenor nos anexos técnicos constantes de diretivas anteriores, já previamente transpostas para o ordenamento jurídico português. Pelo que, com vista a garantir a implementação atempada das referidas atualizações técnicas sem recorrer a sucessivas intervenções legislativas, se decidiu proceder à sua transposição para a ordem jurídica interna através de um único diploma.
Decorridos seis meses sobre a data de publicação do referido decreto-lei, entende o Governo que estão reunidas as condições para levar a cabo um exercício semelhante. Mais uma vez, foram identificadas várias diretivas - oito - cuja transposição não implica uma qualquer revisão normativa substancial, mas uma mera adaptação ao progresso técnico.
Em primeiro lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/484, da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE, no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier). A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, no sentido de prevenir a propagação do escaravelho vermelho das palmeiras. Simultaneamente, integra-se neste diploma o regime que até agora se encontrava distribuído pelo Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro, pela Portaria n.º 105/96, de 8 de abril, e pelo Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.
Em segundo lugar, a Diretiva de Execução (UE) n.º 2017/1920, da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, no sentido de estabelecer exigências adicionais para a circulação das sementes conhecidas como «sementes verdadeiras de batateira», determinando que devem ser originárias de áreas isentas de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais ou que devem, pelo menos, estar sujeitas a controlos específicos.
Em terceiro lugar, a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, no sentido de o atualizar em conformidade com o Acordo Europeu relativo ao Transporte Internacional de Mercadorias Perigosas por Estrada, concluído em Genebra em 30 de setembro de 1957.
Em quarto lugar, a Diretiva (UE) 2018/597, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE, do Conselho, que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, no sentido de simplificar e racionalizar os procedimentos relativos à luta contra a doença de Newcastle, adaptando-os às novas regras relativas à designação de laboratórios de referência da União Europeia e ao novo sistema de atos de execução previsto no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Em quinto lugar, a Diretiva (UE) 2017/164, da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE, do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, no sentido de adaptar às mais recentes recomendações do SCOEL (comité científico que assiste a Comissão Europeia nesta matéria) os valores-limite de exposição a certos agentes químicos, tendo em conta ainda a possibilidade, nalguns casos, de absorção significativa do agente através da pele. De acordo com a possibilidade prevista na Diretiva, prolonga-se transitoriamente a aplicabilidade dos valores-limite atualmente em vigor, exclusivamente no âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis. O projeto de transposição foi publicado na separata do Boletim do Trabalho e Emprego, n.º 15, de 30 de abril de 2018.
Em sexto lugar, a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975, da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, no sentido de isentar a produção de LED, até 2019, da proibição de utilização de cádmio.
Em sétimo lugar, completa-se a transposição da Diretiva 2014/28/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil. O Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, procedeu à transposição para a ordem jurídica interna da diretiva, e é agora alterado de forma a deixar claro que as mechas, os rastilhos e os iniciadores de percussão estão isentos da identificação única prevista para a generalidade dos explosivos e detonadores.
Em oitavo lugar, a Diretiva de Execução (UE) 2018/100, da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas. A sua transposição é feita através de uma alteração pontual ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, no sentido de o adaptar aos novos protocolos e princípios diretores estabelecidos pelo Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (ICVV) e pela União Internacional para a Proteção das Obtenções Vegetais (UPOV).
Por fim, aproveita-se o ensejo para aperfeiçoar a aplicação do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos. O Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, que assegura a execução e o cumprimento, na ordem jurídica interna, das obrigações decorrentes do referido Regulamento, é agora adaptado às orientações contidas na Recomendação (UE) 2017/1936, da Comissão, de 18 de outubro de 2017, no sentido de aclarar o âmbito das medidas previstas no regime de licenciamento e de reforçar o controlo do acesso a precursores de explosivos.
Tendo em conta que um dos eixos da estratégia de melhoria da legislação nacional enunciada no Programa do XXI Governo Constitucional é a revitalização de «processos de planeamento e calendarização da transposição de diretivas comunitárias, assegurando a transposição a tempo e horas e evitando sucessivas intervenções legislativas para esse efeito», o Governo considera ser oportuno juntar num único diploma as alterações legislativas acima referidas. Com exceção da alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, que integra o articulado do diploma, cada conjunto de alterações é publicado num anexo distinto, juntamente com o presente decreto-lei.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas e a Comissão Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas.
Foi promovida a audição do Conselho Nacional do Consumo.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I
Disposição geral
  Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei procede:
a) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 21/2004, de 22 de janeiro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/484 da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier);
b) À décima primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 193/2006, de 26 de setembro, 16/2008, de 24 de janeiro, 4/2009, de 5 de janeiro, 243/2009, de 17 de setembro, 7/2010, de 25 de janeiro, 32/2010, de 13 de abril, 95/2011, de 8 de agosto, 115/2014, de 5 de agosto, 170/2014, de 7 de novembro, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União;
c) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, alterado pelos Decretos-Leis n.os 206-A/2012, de 31 de agosto, 19-A/2014, de 7 de fevereiro, 246-A/2015, de 21 de outubro, e 111-A/2017, de 31 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/217 da Comissão, de 31 de janeiro de 2018, que altera a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico;
d) À quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, de 28 de agosto, transpondo a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle;
e) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 88/2015, de 28 de maio, transpondo a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE;
f) À quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro, transpondo a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975 da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UEdo Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização;
g) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, executando o Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos;
h) À primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, transpondo a Diretiva 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil;
i) À segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro, transpondo a Diretiva de Execução (UE) 2018/100 da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.


CAPÍTULO II
Escaravelho vermelho das palmeiras
  Artigo 2.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/484
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/484da Comissão, de 21 de março de 2018, que altera a Diretiva 93/49/CEE no que diz respeito aos requisitos a cumprir pelos materiais de propagação de determinados géneros ou espécies de Palmae relativamente ao organismo Rhynchophorus ferrugineus (Olivier).

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade, listados no referido anexo.
6 - Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que tenha sido reconhecida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela DGAV; ou
b) Devem ter sido cultivados, nos dois anos que precederam a sua comercialização, num local com proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da isenção deste organismo é feita por inspeções visuais ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, e o referido local pode situar-se em território nacional ou, em alternativa, no território de outros Estados-Membros, cabendo neste caso às autoridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento destes requisitos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
a) Indicação 'Qualidade UE
b) Indicação do código do Estado-Membro da UE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 20.º
[...]
1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - A portaria referida no número anterior, estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.
Artigo 21.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 (euro) e máximo de 3700 (euro) ou 44000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 23.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 /prct. para a DGAV, 5 /prct. para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 /prct. para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 /prct. para a DGAV, 25 /prct. para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 24.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237/2000
É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a redação que lhe é dada pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Referências no Decreto-Lei n.º 237/2000
1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Proteção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas (DRAP)» e à «DGAV».
2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.


CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
  Artigo 6.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2017/1920
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Transporte de mercadorias perigosas
  Artigo 8.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/217
O presente capítulo transpõe a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico.

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