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  DL n.º 41/2018, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED
_____________________
  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 237/2000
Os artigos 6.º, 9.º, 10.º, 20.º, 21.º, 23.º e 24.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 6.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - [...].
5 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, para o material de propagação dos géneros ou espécies constantes do anexo ao presente decreto-lei, e do qual faz parte integrante, devem igualmente ser tidos em conta os organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade, listados no referido anexo.
6 - Os materiais de propagação de Palmae pertencentes aos géneros e espécies referidos no n.º 11 do anexo ao presente decreto-lei e com um diâmetro da base do caule superior a 5 cm devem adicionalmente cumprir um dos seguintes requisitos:
a) Devem ter sido cultivados durante todo o seu ciclo de vida numa área que tenha sido reconhecida como isenta de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier) pela DGAV; ou
b) Devem ter sido cultivados, nos dois anos que precederam a sua comercialização, num local com proteção física completa contra a introdução de Rhynchophorus ferrugineus (Olivier), ou num local onde foram aplicados tratamentos preventivos adequados em relação a esse organismo prejudicial, sendo que a confirmação da isenção deste organismo é feita por inspeções visuais ao material, efetuadas pelo menos uma vez de quatro em quatro meses, e o referido local pode situar-se em território nacional ou, em alternativa, no território de outros Estados-Membros, cabendo neste caso às autoridades competentes respetivas zelar pelo cumprimento destes requisitos.
Artigo 9.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - A etiqueta ou o documento redigido pelo fornecedor, referidos no n.º 2, deve incluir os seguintes elementos expressos, pelo menos, numa das línguas oficiais da União Europeia (UE):
a) Indicação 'Qualidade UE
b) Indicação do código do Estado-Membro da UE;
c) Indicação do organismo oficial responsável;
d) Número de licença do fornecedor;
e) Número individual de série, semana ou número do lote;
f) Nome botânico;
g) Denominação da variedade, quando esta se aplique, no caso dos porta-enxertos denominação da variedade ou sua designação;
h) Denominação do grupo de plantas, quando for o caso;
i) Quantidade;
j) No caso de importação de países terceiros, o nome do país de produção.
5 - No caso de o material de propagação ser acompanhado de passaporte fitossanitário, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, este constituirá, se o fornecedor assim o desejar, o documento redigido pelo fornecedor referido no número anterior, sendo neste caso obrigatória a menção das informações constantes das alíneas a), d) e e) e, se for o caso, também das alíneas f) e g) ou h), i) e j), podendo estas informações constar do mesmo documento que inclui o passaporte fitossanitário, mas neste caso claramente separadas.
Artigo 10.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Quando o material de propagação de plantas ornamentais for comercializado com referência a variedades inscritas numa lista mantida por um fornecedor, constantes da alínea d) do n.º 1, este fornecedor, relativamente a essa variedade, deve dispor dos seguintes elementos:
a) A denominação da variedade, assim como, caso existam, os seus sinónimos mais correntes;
b) A indicação do método de manutenção da variedade e do sistema de propagação aplicado;
c) A descrição da variedade, efetuada pelo menos com base nos seus carateres e respetivas expressões, especificadas de acordo com as disposições relativas aos pedidos a apresentar para efeitos de obtenção de título de propriedade vegetal, quando for caso disso;
d) A indicação, se possível, das diferenças entre a variedade em questão e as variedades que mais se lhe assemelham.
5 - Os fornecedores cuja atividade se limite à comercialização de materiais de propagação de plantas ornamentais e que não sejam responsáveis pela manutenção da variedade estão dispensados da apresentação dos elementos referidos nas alíneas b) e d) do número anterior.
Artigo 20.º
[...]
1 - Pelo licenciamento dos fornecedores e pelo controlo oficial dos materiais de propagação de plantas ornamentais são devidas taxas por serviços prestados, nos termos previstos na Portaria n.º 298/2017, de 12 de outubro.
2 - A portaria referida no número anterior, estabelece o regime de atualização, liquidação e cobrança de taxas, bem como o modo de repartição das mesmas pelos serviços oficiais competentes, quando aplicável.
Artigo 21.º
[...]
1 - As infrações ao disposto no n.º 1 do artigo 7.º, nos n.os 2 e 3 do artigo 8.º, no n.º 2 do artigo 9.º, no artigo 11.º e no n.º 3 do artigo 12.º constituem contraordenações puníveis com coima cujo montante mínimo é de 1000 (euro) e máximo de 3700 (euro) ou 44000 (euro), consoante o agente seja pessoa singular ou coletiva.
2 - A negligência é punível, sendo os limites mínimos e máximos das coimas previstos no número anterior reduzidos para metade.
3 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.
4 - Às contraordenações previstas no presente artigo é subsidiariamente aplicável o regime geral do ilícito de mera ordenação social, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 356/89, de 17 de outubro, 244/95, de 14 de setembro, e 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de dezembro.
Artigo 23.º
Fiscalização, instrução, aplicação e destino da receita das coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, a fiscalização ao disposto no presente decreto-lei compete à DGAV, às DRAP e à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
2 - A fiscalização dos materiais de propagação em comercialização é da competência da ASAE.
3 - A instrução dos processos de contraordenação pelas infrações referidas no n.º 1 do artigo 21.º é da competência da ASAE e da DRAP da área da prática da contraordenação, em razão da matéria, devendo-lhes ser remetidos quaisquer autos de notícia que sejam da sua competência instrutória.
4 - A aplicação das coimas e sanções acessórias a que se refere o número anterior compete, respetivamente, ao inspetor-geral da ASAE e ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária.
5 - O produto das coimas cobradas pela ASAE reverte em 5 /prct. para a DGAV, 5 /prct. para a DRAP da área da prática da contraordenação, 30 /prct. para a ASAE e o restante para os cofres do Estado.
6 - O produto das coimas cobradas pela DGAV reverte em 15 /prct. para a DGAV, 25 /prct. para a DRAP da área da prática da contraordenação e o restante para os cofres do Estado.
Artigo 24.º
[...]
1 - O presente decreto-lei aplica-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências legislativas próprias, cabendo a sua execução administrativa e suas disposições regulamentares aos serviços competentes das respetivas administrações regionais.
2 - O produto das coimas aplicadas nas Regiões Autónomas constitui receita própria destas.»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237/2000
É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a redação que lhe é dada pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 5.º
Referências no Decreto-Lei n.º 237/2000
1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Proteção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas (DRAP)» e à «DGAV».
2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência.


CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
  Artigo 6.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2017/1920
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União.

  Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005
O anexo IV ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo II ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO IV
Transporte de mercadorias perigosas
  Artigo 8.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/217
O presente capítulo transpõe a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico.

  Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO V
Doença de Newcastle
  Artigo 10.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/597
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle.

  Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011
O anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VI
Valores-limite de exposição profissional
  Artigo 12.º
Transposição da Diretiva (UE) 2017/164
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE.

  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação que lhe é dada no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

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