DL n.º 41/2018, de 11 de Junho (versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
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SUMÁRIO Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED _____________________ |
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Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 237/2000 |
É aditado o anexo ao Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, na sua redação atual, com a redação que lhe é dada pelo anexo I ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 5.º
Referências no Decreto-Lei n.º 237/2000 |
1 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, à «Direção-Geral de Proteção das Culturas (DGPC)», ao «diretor-geral de proteção das culturas», aos «diretores regionais de agricultura», às «direções regionais de agricultura» e ao «Centro Nacional de Variedades Protegidas (CENARVE)», consideram-se efetuadas, respetivamente, à «Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV)», ao «diretor-geral de Alimentação e Veterinária», aos «diretores regionais de agricultura e pescas», às «direções regionais de agricultura e pescas (DRAP)» e à «DGAV».
2 - As referências constantes do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro, ao Decreto-Lei n.º 14/99, de 12 de janeiro, consideram-se efetuadas ao Decreto-Lei n.º 154/2005, de 6 de setembro, na sua redação atual, que atualizou o regime fitossanitário que criou e definiu as medidas de proteção fitossanitária destinadas a evitar a introdução e a dispersão no território nacional e comunitário, incluindo nas zonas protegidas, de organismos prejudiciais aos vegetais e aos produtos vegetais, qualquer que seja a sua origem ou proveniência. |
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CAPÍTULO III
Organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais
| Artigo 6.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 |
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2017/1920 da Comissão, de 19 de outubro de 2017, que altera o anexo IV da Diretiva 2000/29/CE, no que diz respeito à circulação de sementes de Solanum tuberosum L. originárias da União. |
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Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 154/2005 |
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CAPÍTULO IV
Transporte de mercadorias perigosas
| Artigo 8.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/217 |
O presente capítulo transpõe a Diretiva 2008/68/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, relativa ao transporte terrestre de mercadorias perigosas, mediante a adaptação do seu anexo I, secção I.1, ao progresso científico e técnico. |
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Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010 |
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 41-A/2010, de 29 de abril, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo III ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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CAPÍTULO V
Doença de Newcastle
| Artigo 10.º
Transposição da Diretiva (UE) 2018/597 |
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2018/597 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de abril de 2018, que altera a Diretiva 92/66/CEE do Conselho que estabelece medidas comunitárias de luta contra a doença de Newcastle. |
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Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2011 |
O anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo IV ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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CAPÍTULO VI
Valores-limite de exposição profissional
| Artigo 12.º
Transposição da Diretiva (UE) 2017/164 |
O presente capítulo transpõe a Diretiva (UE) 2017/164 da Comissão, de 31 de janeiro de 2017, que estabelece uma quarta lista de valores-limite de exposição profissional indicativos nos termos da Diretiva 98/24/CE do Conselho, e que altera as Diretivas 91/322/CEE, 2000/39/CE e 2009/161/CE. |
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Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012 |
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação que lhe é dada no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante. |
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Artigo 14.º
Regime transitório |
1 - No âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis, até 21 de agosto de 2023, os valores limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono são os constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A partir de 22 de agosto de 2023, os valores limite referidos no número anterior passam a ser os constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei. |
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