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  DL n.º 41/2018, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED
_____________________
  Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 24/2012
O anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual, passa a ter a redação que lhe é dada no anexo V ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.

  Artigo 14.º
Regime transitório
1 - No âmbito da exploração mineira subterrânea e da perfuração de túneis, até 21 de agosto de 2023, os valores limite de exposição profissional ao dióxido de azoto, ao monóxido de azoto e ao monóxido de carbono são os constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na sua redação atual.
2 - A partir de 22 de agosto de 2023, os valores limite referidos no número anterior passam a ser os constantes do anexo III ao Decreto-Lei n.º 24/2012, de 6 de fevereiro, na redação que lhe é dada pelo presente decreto-lei.


CAPÍTULO VII
Isenção na utilização de cádmio
  Artigo 15.º
Transposição da Diretiva Delegada (UE) 2017/1975
O presente capítulo transpõe a Diretiva Delegada (UE) 2017/1975da Comissão, de 7 de agosto de 2017, que altera, para efeitos de adaptação ao progresso científico e técnico, o anexo III da Diretiva 2011/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito a uma isenção relativa à utilização de cádmio em díodos emissores de luz (LED) de conversão de cor para sistemas de visualização.

  Artigo 16.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 79/2013
O anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, na sua redação atual, é alterado conforme o disposto no anexo VI ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO VIII
Precursores de explosivos
  Artigo 17.º
Execução do Regulamento (UE) 98/2013
O presente capítulo completa a execução do Regulamento (UE) 98/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de janeiro de 2013, sobre a comercialização e utilização de precursores de explosivos.

  Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 56/2016
Os artigos 3.º, 4.º, 7.º, 16.º, 18.º e 20.º do Decreto-Lei n.º 56/2016, de 29 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) 'Particular' a pessoa singular que aja com fins não relacionados com a sua atividade comercial, empresarial ou profissional.
Artigo 4.º
[...]
1 - [...].
2 - [...].
3 - [...].
4 - Qualquer disponibilização de precursores de explosivos objeto de restrições, sem que o comprador apresente a respetiva licença, deve ser precedida de verificação, por parte do operador económico que a efetue, da qualidade profissional do comprador.
Artigo 7.º
[...]
1 - [...].
2 - Para efeito de apreciação do requisito constante da alínea c) do número anterior é suscetível de indiciar falta de idoneidade o facto de, entre outras razões devidamente fundamentadas, ao requerente ter sido aplicada medida de segurança, ter sido condenado pela prática de crime doloso punível com pena igual ou superior a três anos, ou ter sido punido, nos cinco anos anteriores ao pedido de concessão da licença, mais do que uma vez nos termos dos artigos 14.º a 16.º
3 - É requisito para a verificação da idoneidade a apresentação do registo criminal do requerente, nomeadamente o seu registo criminal em todos os países em que residiu nos últimos cinco anos.
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)
Artigo 16.º
[...]
[...]:
a) No n.º 4 do artigo 4.º e nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 11.º, é punido com uma coima de (euro) 500 a (euro) 1500;
b) [...];
c) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - A aplicação das coimas compete ao Diretor Nacional da PSP, com a faculdade de delegar.
3 - [...].
Artigo 20.º
[...]
1 - Sem prejuízo da cassação de licenças por autoridade judiciária, o Diretor Nacional da PSP pode determinar, em função da culpa e da gravidade, a cassação da licença como sanção acessória à aplicação das sanções estabelecidas no artigo 15.º e nas alíneas a) e b) do artigo 16.º
2 - [...].»


CAPÍTULO IX
Mechas
  Artigo 19.º
Transposição da Diretiva n.º 2014/28/EU
O presente capítulo completa a transposição da Diretiva n.º 2014/28/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, aplicável aos explosivos para utilização civil.

  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) 'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) 'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Mechas;
d) Rastilhos (mechas de mineiro);
e) Iniciadores de percussão.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
2 - [...].»


CAPÍTULO X
Exame de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas
  Artigo 21.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/100
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/100da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro;
c) Os anexos D e E ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, de 28 de agosto;
d) O n.º 39 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro;
e) Os n.os 13, 23, 29 e 30 da parte B do anexo I e o n.º 4 da parte B do anexo II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro;
f) A Portaria n.º 105/96, de 8 de abril;
g) O Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.

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