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  DL n.º 41/2018, de 11 de Junho
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SUMÁRIO
Transpõe diversas diretivas de adaptação ao progresso técnico em matéria de combate a pragas e a doenças pecuárias, organismos prejudiciais aos vegetais e exame de plantas, transporte de mercadorias perigosas, proteção de trabalhadores expostos a agentes químicos, segurança na produção de explosivos e utilização de cádmio em LED
_____________________
  Artigo 20.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro
Os artigos 3.º, 18.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 9/2017, de 10 de janeiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
[...]:
a) [...];
b) [...];
c) [...];
d) [...];
e) [...];
f) [...];
g) [...];
h) [...];
i) [...];
j) [...];
k) [...];
l) [...];
m) 'Iniciadores de percussão', os objetos constituídos por uma cápsula de metal ou plástica contendo uma pequena quantidade de uma mistura explosiva primária, facilmente inflamada sob o efeito de um choque e que servem de elementos de iniciação nos cartuchos para armas de pequeno calibre e nos acendedores de percussão para as cargas propulsoras;
n) [...];
o) [...];
p) [...];
q) 'Marcação CE', a marcação através da qual o fabricante indica que um explosivo cumpre os requisitos aplicáveis estabelecidos na legislação de harmonização da União Europeia, que prevê a sua aposição;
r) [...];
s) [...];
t) [...];
u) [...];
v) [...];
w) [...];
x) [...];
y) [...];
z) [...];
aa) [...];
bb) [...];
cc) [...];
dd) [...];
ee) [...].
Artigo 18.º
[...]
1 - [...].
2 - [...]:
a) [...];
b) [...];
c) Mechas;
d) Rastilhos (mechas de mineiro);
e) Iniciadores de percussão.
3 - [...].
4 - [...].
5 - [...].
6 - [...].
Artigo 25.º
[...]
1 - Nos iniciadores que não estejam abrangidos pela exceção prevista na alínea e) do n.º 2 do artigo 18.º, bem como nos reforçadores, a identificação única é constituída por uma etiqueta adesiva ou marca diretamente impressa no iniciador ou no reforçador, sendo obrigatoriamente colocada uma etiqueta associada em cada embalagem daqueles iniciadores ou reforçadores.
2 - [...].»


CAPÍTULO X
Exame de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas
  Artigo 21.º
Transposição da Diretiva de Execução (UE) 2018/100
O presente capítulo transpõe a Diretiva de Execução (UE) 2018/100da Comissão, de 22 de janeiro de 2018, que altera as Diretivas 2003/90/CE e 2003/91/CE, que estabelecem regras de execução do artigo 7.º da Diretiva 2002/53/CE do Conselho e do artigo 7.º da Diretiva 2002/55/CE do Conselho, respetivamente, no que diz respeito aos carateres que, no mínimo, devem ser apreciados pelo exame e às condições mínimas para o exame de determinadas variedades de espécies de plantas agrícolas e de espécies hortícolas.

  Artigo 22.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 42/2017
Os anexos I e II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, na sua redação atual, são alterados conforme o disposto no anexo VII ao presente decreto-lei, do qual faz parte integrante.


CAPÍTULO XI
Disposições finais
  Artigo 23.º
Norma revogatória
São revogados:
a) Os artigos 19.º e 25.º do Decreto-Lei n.º 237/2000, de 26 de setembro;
b) O Decreto-Lei n.º 271/2000, de 7 de novembro;
c) Os anexos D e E ao anexo XII ao Decreto-Lei n.º 79/2011, de 20 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 260/2012, de 12 de dezembro, 20/2015, de 3 de fevereiro, e 180/2015, de 28 de agosto;
d) O n.º 39 do anexo I ao Decreto-Lei n.º 79/2013, de 11 de junho, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119/2014, de 6 de agosto, 30/2016, de 24 de junho, 61/2017, de 9 de junho, e 137/2017, de 8 de novembro;
e) Os n.os 13, 23, 29 e 30 da parte B do anexo I e o n.º 4 da parte B do anexo II ao Decreto-Lei n.º 42/2017, de 6 de abril, alterado pelo Decreto-Lei n.º 116/2017, de 11 de setembro;
f) A Portaria n.º 105/96, de 8 de abril;
g) O Despacho Normativo n.º 17/96, de 24 de abril.

  Artigo 24.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
1 - O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
2 - O disposto nos capítulos IV, V, VI, VII, VIII e X do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de julho de 2018.
3 - O disposto no capítulo II do presente decreto-lei produz efeitos a partir do dia 1 de outubro de 2018.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 7 de junho de 2018. - António Luís Santos da Costa - Augusto Ernesto Santos Silva - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - José António Fonseca Vieira da Silva - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 8 de junho de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 8 de junho de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
«ANEXO
Lista de organismos prejudiciais e doenças específicas com incidência significativa na qualidade
(ver documento original)

  ANEXO II
(a que se refere o artigo 7.º)
«ANEXO IV
PARTE A
[...]
SECÇÃO I
[...]
[...]
SECÇÃO II
[...]
(ver documento original)
PARTE B
[...]
[...]»

  ANEXO III
(a que se refere o artigo 9.º)
«ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
3.2.1 - Quadro A: Lista das mercadorias perigosas
(ver documento original)
5.2.1.9.2 A marca deve indicar o número ONU precedido das letras 'UN', isto é, 'UN 3090' para pilhas ou baterias de lítio metálico ou 'UN 3480' para pilhas ou baterias de iões de lítio. Se as pilhas ou baterias de lítio estiverem contidas ou embaladas com um equipamento, o número ONU precedido das letras 'UN', isto é, 'UN 3091' ou 'UN 3481', deve ser indicado. Quando uma embalagem contém pilhas ou baterias de lítio afetas a números ONU diferentes, todos os números ONU aplicáveis devem ser indicados numa ou mais marcas.
(Figura 5.2.1.9.2)
A marca deve ter a forma de um retângulo com o bordo tracejado. As dimensões mínimas devem ser de 120 mm de largura x 110 mm de altura e a largura mínima da linha tracejada é de 5 mm. O símbolo (grupo de pilhas, uma delas danificada e emitindo chama, acima do número ONU para as pilhas ou baterias de lítio metálico ou lítio iónico) deve ser preto sobre fundo branco, ou de uma cor que dê um contraste suficiente. O tracejado deve ser vermelho. Se o tamanho da embalagem assim o exigir, as dimensões/espessura da linha podem ser reduzidas até 105 mm de largura x 74 mm de altura. Onde as dimensões não são especificadas, todos os elementos devem estar em proporção aproximada aos apresentados.
6.1.3.1 (d) ou a letra 'S', se a embalagem for destinada a conter matérias sólidas ou embalagens interiores, ou, para as embalagens (que não as embalagens combinadas) destinadas a conter matérias líquidas, a indicação da pressão do ensaio hidráulico ao qual a embalagem tenha sido submetida com sucesso, expressa em kPa arredondada por defeito à dezena inferior;
Para as embalagens metálicas leves com a menção 'RID/ADR' de acordo com o 6.1.3.1 (a) (ii) destinadas a conter matérias líquidas cuja viscosidade a 23ºC excede 200 mm2/s, a indicação da letra 'S'.
6.4.2.11 O pacote deve ser concebido de forma a fornecer proteção suficiente para garantir que, em condições de transporte normais e com o conteúdo radioativo máximo para o qual o pacote foi projetado, o nível de radiação em qualquer ponto da superfície externa do pacote não ultrapasse os valores especificados no 2.2.7.2.4.1.2, 4.1.9.1.11 e 4.1.9.1.12, conforme o caso, considerando a disposição CV33 (ADR) /CW33 (RID) (3.3) (b) e (3.5) do 7.5.11.
6.8.2.4.1 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser, em conjunto ou separadamente, submetidos a uma inspeção inicial antes da sua entrada em serviço. Esta inspeção compreende:
- uma verificação da conformidade do tipo aprovado;
- uma verificação das características da construção (35);
- uma verificação do estado interior e exterior;
- um ensaio de pressão hidráulica (36) à pressão de ensaio indicada na placa prescrita no 6.8.2.5.1; e
- um ensaio de estanquidade e uma verificação do bom funcionamento do equipamento.
Exceto para a classe 2, a pressão do ensaio de pressão hidráulica depende da pressão de cálculo e é pelo menos igual à pressão indicada abaixo:
(ver documento original)
(restante parágrafo inalterado)
6.8.2.4.3 Os reservatórios e os seus equipamentos devem ser submetidos a inspeções intercalares a intervalos não superiores a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio após a inspeção inicial e cada inspeção periódica. Estas inspeções intercalares poderão ser realizadas num período de três meses que decorre antes ou após a data limite.
Contudo, a inspeção intercalar pode ser efetuada em qualquer altura antes da data limite.
Se a inspeção intercalar for efetuada fora do prazo de três meses após a data limite, tal dará lugar à realização de uma nova inspeção intercalar num período não superior a três anos (ADR)/quatro anos (RID) | dois anos e meio após a referida data. Essas inspeções intercalares deverão incluir um ensaio de estanquidade do reservatório com o equipamento e uma verificação do bom funcionamento de todo o equipamento. A cisterna deve por isso ser submetida a uma pressão efetiva interior no mínimo igual à pressão máxima de serviço. Para as cisternas destinadas ao transporte de líquidos ou de matérias sólidas pulverulentas ou granulares, quando o ensaio é realizado por meio de gás, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual a 25 /prct. da pressão máxima de serviço. Em qualquer caso, não deve ser inferior a 20 kPa (0,2 bar) (pressão manométrica).
Para as cisternas providas de dispositivos de respiro e de um dispositivo apropriado para impedir que o conteúdo se derrame para o exterior se a cisterna se voltar, o ensaio de estanquidade deve ser efetuado a uma pressão pelo menos igual ao valor mais elevado entre a pressão estática da matéria mais densa a transportar, a pressão estática da água e 20 kPa (0,2 bar).
O ensaio de estanquidade deve ser efetuado separadamente sobre cada compartimento dos reservatórios compartimentados.
9.2.1.1 - Quadro
(ver documento original)
9.2.2.6.2 As prescrições do 9.2.2.6.1 são consideradas como cumpridas:
- para os conectores normalizados para fins específicos, de acordo com a norma ISO 12098:2004 (5), ISO 7638:2003 (5), EN 15207:2014 ou ISO 25981:2008 (5);
- onde as ligações elétricas fazem parte de um sistema de engate automático (ver Regulamento ECE n.º 55 6).»

  ANEXO IV
(a que se refere o artigo 11.º)
«ANEXO XII
[a que se refere a alínea m) do n.º 2 do artigo 1.º]
Medidas de luta contra a doença de Newcastle
CAPÍTULO I
[...]
Artigo 1.º
[...]
Artigo 2.º
[...]
CAPÍTULO II
[...]
Artigo 3.º
[...]
Artigo 4.º
[...]
Artigo 5.º
[...]
Artigo 6.º
[...]
Artigo 7.º
[...]
Artigo 8.º
[...]
Artigo 9.º
[...]
Artigo 10.º
[...]
Artigo 11.º
[...]
Artigo 12.º
[...]
Artigo 13.º
[...]
Artigo 14.º
[...]
Artigo 15.º
[...]
Artigo 16.º
[...]
Artigo 17.º
[...]
1 - O laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle é o Istituto Zooprofilattico Sperimentale delle Venezie (IZSVe), Legnaro, Itália.
2 - As competências e atribuições do laboratório de referência da União Europeia para a Doença de Newcastle são a seguintes:
a) Coordenar, em consulta com a Comissão Europeia, os métodos de diagnóstico da doença de Newcastle nos Estados-Membros, nomeadamente, mediante:
i) A tipificação, o armazenamento e o fornecimento de estirpes de vírus da doença de Newcastle destinadas aos testes serológicos e à preparação de antissoros;
ii) O fornecimento de soros-padrão e de outros reagentes de referência aos laboratórios nacionais de referência, com vista à padronização dos testes e dos reagentes utilizados nos Estados Membros;
iii) A constituição e a conservação de uma coleção de estirpes e de isolados do vírus da doença de Newcastle;
iv) A organização periódica de testes comparativos dos métodos de diagnóstico utilizados a nível da União;
v) A recolha e o confronto dos dados e informações sobre os métodos de diagnóstico utilizados e os resultados dos testes efetuados na União;
vi) A caracterização dos isolados dos vírus da doença de Newcastle pelos métodos mais avançados, de modo a promover uma melhor compreensão da epidemiologia da doença de Newcastle;
vii) O acompanhamento da evolução da situação em todo o mundo em matéria de vigilância, epidemiologia e prevenção da doença de Newcastle;
viii) A manutenção de competências em matéria de vírus da doença de Newcastle e outros vírus pertinentes, a fim de permitir um diagnóstico diferencial rápido;
ix) A aquisição de um conhecimento aprofundado da preparação e utilização dos medicamentos veterinários imunológicos utilizados na erradicação e no controlo da doença de Newcastle;
b) Prestar uma ajuda ativa na identificação de focos da doença de Newcastle nos Estados-Membros, através de isolados do vírus que lhe sejam enviados para confirmação do diagnóstico, caracterização e estudos epidemiológicos;
c) Facilitar a formação ou a reciclagem de especialistas em diagnóstico laboratorial, tendo em vista a harmonização das técnicas em toda a União.
Artigo 18.º
[...]
Artigo 19.º
[...]
Artigo 20.º
[...]
Artigo 21.º
[...]
1 - A DGAV deve elaborar e manter atualizado, em função da evolução da doença, um plano de contingência, especificando as medidas nacionais a executar em caso de aparecimento da doença de Newcastle.
2 - [...].
CAPÍTULO III
[...]
Artigo 22.º
[...]
Artigo 23.º
[...]
Artigo 24.º
[...]
Artigo 25.º
[...]
CAPÍTULO IV
[...]
Artigo 26.º
[...]»

  ANEXO V
(a que se refere o artigo 13.º)
«ANEXO III
(a que se refere o n.º 3 do artigo 4.º)
(ver documento original)

  ANEXO VI
(a que se refere o artigo 16.º)
«ANEXO I
[...]
(ver documento original)

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