DL n.º 131/2009, de 01 de Junho DIREITO DOS ADVOGADOS AO ADIAMENTO DE ACTOS PROCESSUAIS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 50/2018, de 25 de Junho! |
Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIO Consagra o direito dos advogados ao adiamento de actos processuais em que devam intervir em caso de maternidade, paternidade e luto e regula o respectivo exercício _____________________ |
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Artigo 2.º
Maternidade ou paternidade |
Em caso de maternidade ou paternidade, os advogados, ainda que no exercício do patrocínio oficioso, gozam do direito de obter, mediante comunicação ao tribunal, o adiamento dos atos processuais em que devam intervir, nos seguintes termos:
a) Quando a diligência devesse ter lugar durante o primeiro mês após o nascimento, o adiamento não deve ser inferior a dois meses e quando devesse ter lugar durante o segundo mês, o adiamento não deverá ser inferior a um mês;
b) Em caso de processos urgentes, os prazos previstos na alínea anterior são reduzidos a duas semanas e uma semana, respectivamente, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;
c) Nos casos em que existam arguidos sujeitos a qualquer das medidas de coacção previstas nos artigos 201.º e 202.º do Código de Processo Penal, não têm aplicação as disposições previstas nas alíneas anteriores. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 50/2018, de 25/06
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