Portaria n.º 197/2018, de 06 de Julho RELATÓRIO DE ENCAMINHAMENTO/PROCESSO INDIVIDUAL/MODELOS DE REGULAMENTOS INTERNOS(versão actualizada) O diploma ainda não sofreu alterações |
|
SUMÁRIO Procede à regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, diploma que regula as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual _____________________ |
|
Portaria n.º 197/2018, de 6 de julho
O Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, estabelece as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, das respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica prevista na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual.
O referido diploma veio introduzir um conjunto de regras e procedimentos com vista à melhoria, eficácia e harmonização a nível nacional das normas de funcionamento, de forma a garantir o mesmo nível de qualidade dos serviços prestados pelas estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e pelas casas de abrigo, permitindo, quer um processo de autoavaliação das mesmas, quer a revisão, de forma sistemática, do seu desempenho.
De acordo com o previsto no Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, torna-se ainda necessário proceder à regulamentação de matérias específicas relacionadas com as condições de organização e funcionamento das estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e das casas de abrigo, que importa normalizar.
Assim:
Ao abrigo do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, manda o Governo, pela Secretária de Estado para a Cidadania e a Igualdade, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 10437/2017, de 13 de novembro, da Ministra da Presidência e da Modernização Administrativa, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 231, de 30 de novembro, e pela Secretária de Estado da Segurança Social, ao abrigo de competência delegada conforme Despacho n.º 1300/2016, de 13 de janeiro, do Ministro do Trabalho, Solidariedade e Segurança Social, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 27 de janeiro, o seguinte:
|
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º
Objeto |
A presente portaria procede à regulamentação do Decreto Regulamentar n.º 2/2018, de 24 de janeiro, especificamente no que respeita às seguintes matérias:
a) Relatório de encaminhamento, previsto no artigo 15.º;
b) Processo individual, previsto no artigo 17.º;
c) Áreas funcionais, previstas no n.º 2 do artigo 21.º, no n.º 3 do artigo 32.º e no n.º 3 do artigo 43.º;
d) Recursos humanos, previstos no n.º 3 do artigo 44.º;
e) Modelos de regulamentos internos, previstos no artigo 55.º |
|
|
|
|
|
A presente portaria aplica-se às estruturas de atendimento, respostas de acolhimento de emergência e casas de abrigo que integram a rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica, previstas na Lei n.º 112/2009, de 16 de setembro, na sua redação atual. |
|
|
|
|
|
CAPÍTULO II
Disposições regulamentares
| Artigo 3.º
Relatório de encaminhamento |
1 - O responsável técnico ou a equipa técnica da entidade encaminhadora elabora o relatório de encaminhamento, contendo a avaliação da situação que motivou o pedido de acolhimento da vítima de violência doméstica.
2 - O relatório de encaminhamento deve integrar informação relativa aos seguintes indicadores:
a) Historial de vitimação;
b) Episódio atual que determina o encaminhamento;
c) Relação com o agressor;
d) Informação de âmbito social e psicológico;
e) Identificação dos recursos pessoais para lidar com a situação, capacidade de mudança, redes primárias de apoio e grau de isolamento social e familiar;
f) Informação de âmbito jurídico, nomeadamente relativa à existência de processos judiciais em curso, designadamente de divórcio, regulação das responsabilidades parentais, processos de promoção e proteção, processos-crime;
g) Referência a eventuais questões de saúde ou outras que relevem.
3 - Em situações de atendimento urgente, o relatório de encaminhamento poderá não conter algum dos indicadores acima mencionados, sendo que, logo que possível, deve ser iniciada a obtenção dos mesmos. |
|
|
|
|
|
Artigo 4.º
Processo individual |
1 - A estrutura de atendimento, resposta de acolhimento de emergência e a casa de abrigo elaboram um processo individual para cada vítima a quem foi prestado atendimento, acolhimento e apoio do qual constam, designadamente:
a) Identificação da/o utente;
b) Ficha única de atendimento;
c) Data do início e do termo da intervenção;
d) Informações de âmbito jurídico, social e psicológico, bem como eventuais referências à situação de saúde da vítima;
e) Avaliação e gestão do grau de risco e das necessidades sociais da vítima;
f) Plano de segurança, quando aplicável;
g) Plano individual de intervenção;
h) Relatório de encaminhamento, quando aplicável;
i) Relatório de avaliação intercalar e final dos planos referidos nas alíneas e) e f);
j) Ficha de registo de diligências.
2 - O processo individual deve estar atualizado e é de acesso restrito nos termos da legislação aplicável. |
|
|
|
|
|
Artigo 5.º
Áreas funcionais das estruturas de atendimento |
As estruturas de atendimento são compostas pelas seguintes áreas funcionais:
a) Área de receção;
b) Instalações sanitárias em número adequado, sendo que uma deve cumprir as regras de acessibilidade para pessoas com mobilidade condicionada;
c) Gabinete Técnico de Atendimento. |
|
|
|
|
|
Artigo 6.º
Áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência |
1 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam no modelo de regulamento interno das respostas de acolhimento de emergência.
2 - As áreas funcionais da resposta de acolhimento de emergência correspondem aos espaços próprios de uma habitação unifamiliar ou apartamentos plurifamiliares, de acordo com a legislação em vigor.
3 - A resposta de acolhimento de emergência possui:
a) Quartos individuais e duplos, devendo sempre existir um quarto individual;
b) Uma instalação sanitária completa, com duche embutido ou nivelada com o pavimento, podendo esta servir, no máximo, quatro residentes. |
|
|
|
|
|
Artigo 7.º
Áreas funcionais das casas de abrigo |
As áreas funcionais das casas de abrigo devem obedecer a um conjunto de requisitos específicos que constam do Anexo I à presente portaria e que dela faz parte integrante. |
|
|
|
|
|