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  Portaria n.º 786/2004, de 09 de Julho
    ALVARÁ DE SEGURANÇA PRIVADA

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SUMÁRIO
Estabelece os requisitos essenciais para a obtenção de alvará e de licença pelas entidades que requerem autorização para exercer a actividade de segurança privada, bem como os elementos que devem constar do registo de actividades. Revoga Portaria 969/98,
_____________________
  8.º
Registo de actividades
1 - Para o cumprimento da alínea c) do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 35/2004, de 21 de Fevereiro, as entidades titulares de alvará devem organizar um registo de actividades em suporte papel, permanentemente actualizado e disponível, onde constem os seguintes elementos:
a) Designação e número de identificação fiscal do cliente;
b) Número de contrato;
c) Tipo de serviço prestado;
d) Data de início e termo do contrato;
e) Local ou locais onde o serviço é prestado;
f) Horário de prestação dos serviços;
g) Meios humanos utilizados;
h) Meios materiais e características técnicas desses meios.
2 - No caso das entidades titulares de licença o registo de actividades inclui os elementos previstos nas alíneas f) a h) do número anterior.

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