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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Aprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, a lei seguinte:
ESTATUTO DA ORDEM DOS ADVOGADOS | TÍTULO I
Ordem dos Advogados
CAPÍTULO I
Disposições gerais
| Artigo 1.º Denominação, natureza e sede |
1 - Denomina-se Ordem dos Advogados a associação pública representativa dos licenciados em Direito que, em conformidade com os preceitos deste Estatuto e demais disposições legais aplicáveis, exercem profissionalmente a advocacia.
2 - A Ordem dos Advogados é independente dos órgãos do Estado, sendo livre e autónoma nas suas regras.
3 - A Ordem dos Advogados goza de personalidade jurídica e tem sede em Lisboa. |
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