Contém as seguintes alterações: |
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SUMÁRIOAprova o Estatuto da Ordem dos Advogados e revoga o Decreto-Lei n.º 84/84, de 16 de Março, com as alterações subsequentes
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 145/2015, de 09 de Setembro!] _____________________ |
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Artigo 36.º Direito de voto |
1 - O voto nas assembleias gerais é facultativo, salvo se para fins electivos e para os previstos nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º
2 - O voto, quando facultativo, não pode ser exercido por correspondência, sendo, no entanto, admissível o voto por procuração a favor de outro advogado com inscrição em vigor.
3 - A procuração consta de comunicação digital certificada ou de carta dirigida ao bastonário com a assinatura do mandante autenticada pela forma referida no n.º 5 do artigo 12.º
4 - Os advogados residentes nas Regiões Autónomas podem exercer o direito de voto por correspondência em todas as assembleias gerais ordinárias. |
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