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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 20.º
Representante autorizado
1 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, que esteja estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia, pode nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações que lhes são imputáveis nos termos do presente decreto-lei, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
2 - Um produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço estabelecido noutro Estado-Membro da União Europeia ou num país terceiro e que venda produtos através de técnicas de comunicação à distância diretamente a utilizadores finais em Portugal deve nomear uma pessoa singular ou coletiva estabelecida em Portugal como seu representante autorizado, o qual é responsável pelo cumprimento das obrigações nos termos previstos no presente decreto-lei.
3 - O produtor do produto, o embalador ou o fornecedor de embalagens de serviço estabelecido em Portugal e que venda produtos, através de técnicas de comunicação à distância, diretamente a utilizadores finais noutro Estado-Membro da União Europeia no qual não esteja estabelecido, deve nomear um representante autorizado estabelecido nesse Estado-Membro, como sendo a pessoa responsável pelo cumprimento das obrigações na qualidade de produtor do produto no território desse Estado-Membro, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato a que se refere o n.º 4.
4 - A nomeação de um representante autorizado é efetuada mediante mandato escrito, conforme modelo constante do anexo vii ao presente decreto-lei do qual faz parte integrante, acompanhado de documentos comprovativos das formalidades de outorga das assinaturas, a apresentar à APA, I. P., através do SIRER, com o mínimo de 15 dias de antecedência face à data da sua produção de efeitos.
5 - Os documentos referidos no número anterior são redigidos em língua portuguesa, ou acompanhados de tradução no caso de serem redigidos noutra língua.
6 - No termo do mandato referido no n.º 4, o produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, assim como o representante autorizado, devem informar imediatamente desse facto a APA, I. P.
7 - O agente económico que seja produtor do produto, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, mas que demonstre ter um representante autorizado em Portugal para os produtos relativamente aos quais teria aquela qualidade, fica desonerado das obrigações que lhe são imputáveis em função dessa qualidade, enquanto se verificar o efetivo cumprimento do mandato.
8 - Para efeitos de controlo do disposto no número anterior, o representante autorizado deve:
a) Fornecer, no âmbito do registo de produtor, embalador ou fornecedor de embalagens de serviço, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a informação relativa aos distribuidores nacionais a quem fornece produtos, bem como as respetivas quantidades, discriminadas por tipo de produto ou material, conforme aplicável;
b) Disponibilizar aos agentes económicos previstos no número anterior uma declaração que comprove a desoneração das obrigações que lhes assistiriam enquanto produtores.
9 - As entidades gestoras dos sistemas integrados, bem como quaisquer outras entidades cuja atividade seja suscetível de gerar conflitos de interesse com as funções em causa, estão impedidas de assumir o papel de representante autorizado.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: DL n.º 11/2023, de 10/02

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