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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 23.º
Sistemas de reutilização de embalagens
1 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem estabelecer sistemas de reutilização de embalagens que permitam recuperar e reutilizar as suas embalagens depois de usadas pelo utilizador final, cujas normas de funcionamento são as constantes do presente artigo.
2 - O sistema de reutilização de embalagens de produtos destinados ao consumidor envolve necessariamente a cobrança, no ato da compra, de um valor de depósito, o qual só pode ser reembolsado no ato da devolução da embalagem usada pelo consumidor, sendo opcional a aplicação de um depósito para as embalagens dos restantes produtos.
3 - No caso dos produtos destinados ao consumidor, o comerciante é obrigado a cobrar e a reembolsar o depósito previsto no número anterior, bem como a assegurar a recolha das embalagens usadas no local de venda, e o seu armazenamento em condições adequadas, sendo que o comerciante não é obrigado a aceitar nem a armazenar embalagens usadas cujo tipo, formato ou marca de produto não comercialize.
4 - O valor de depósito não está sujeito a tributação e deve:
a) Estimular a devolução da embalagem;
b) Ser transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição até ao consumidor final;
c) Ser discriminado na fatura de venda do produto embalado nas transações com o consumidor final;
d) Ser claramente identificado na embalagem e ou no suporte utilizado para a indicação do preço de venda do produto.
5 - (Revogado.)
6 - Os embaladores e importadores de produtos embalados em embalagens reutilizáveis são obrigados a proceder à recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes.
7 - Os embaladores que utilizam embalagens reutilizáveis devem assegurar a recolha das embalagens recebidas e armazenadas pelo distribuidor ou pelo comerciante dentro de um prazo a acordar entre as partes, que seja adequado à gestão do espaço disponível para armazenagem.
8 - No fim do ciclo de retorno, a embalagem reutilizável transforma-se em resíduo, sendo que a responsabilidade pela gestão dos resíduos das embalagens reutilizáveis cabe aos respetivos embaladores, exceto se acordado com o produtor do resíduo que a responsabilidade é transferida para este.
9 - Para efeitos do número anterior os resíduos de embalagens não podem ser introduzidos nos circuitos municipais de recolha de resíduos.
10 - A responsabilidade prevista no n.º 8 extingue-se de acordo com o previsto no n.º 6 do artigo 9.º do RGGR, mediante declaração de assunção de responsabilidade pela entidade a quem os resíduos de embalagens forem entregues.
11 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização devem informar a APA, I. P., a DGAE, e, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, a ERSAR sobre as condições de funcionamento dos mesmos, preenchendo anualmente o formulário disponibilizado pela APA, I. P., no seu sítio na Internet, até ao dia 30 de abril do ano seguinte ao qual a informação diz respeito.
12 - (Revogado.)
13 - Os sistemas de reutilização devem assegurar a retoma de todas as embalagens colocadas no mercado, podendo ficar sujeitos a mecanismos de compensação a definir pela ERSAR, com vista a compensar os sistemas de gestão de embalagens e resíduos de embalagens que assumam a responsabilidade pela gestão de resíduos com origem no sistema de reutilização.
14 - Os embaladores que estabeleçam sistemas de reutilização estão obrigados a comunicar à APA, I. P., através do SIRER, a quantidade de embalagens reutilizáveis colocadas pela primeira vez no mercado por ano e o número de rotações que as embalagens efetuam por ano, bem como a quantidade de embalagens retomadas para reutilização face à quantidade de embalagens colocadas no mercado, sendo que estas informações devem ser desagregadas por categoria de embalagem e por material.
15 - A APA, I. P., pode promover ou determinar a realização de auditorias, em articulação com a ERSAR, no caso do fluxo específico de embalagens e resíduos de embalagens, com o objetivo de verificar a qualidade e a veracidade das informações transmitidas nos termos do número anterior.
16 - Em linha com as melhores práticas a nível internacional e no sentido de melhorar o desempenho ambiental dos sistemas de reutilização de embalagens, os produtores de um mesmo setor devem privilegiar embalagens normalizadas.
17 - (Revogado.)
18 - (Revogado.)
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   -3ª versão: Lei n.º 52/2021, de 10/08

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