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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
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   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 24.º
Rede de recolha própria das entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de embalagens e resíduos de embalagens
1 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem instalar uma rede de recolha própria, necessitando para o efeito de celebrar um contrato administrativo, nos termos do Código dos Contratos Públicos, com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos, nos termos da legislação aplicável aos serviços municipais de abastecimento público de água, saneamento e resíduos urbanos e à concessão da exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, e de acordo com os contratos de concessão respetivos, quando existam.
2 - Os resíduos de embalagens recolhidos na rede de recolha própria referida no número anterior são, sempre que necessário e nos termos a fixar na respetiva licença, encaminhados para a instalação de triagem do município ou da entidade gestora do respetivo sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha, conforme os casos.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve disponibilizar as contrapartidas financeiras necessárias, definidas pela ERSAR, para comportar a operação de triagem dos resíduos de embalagens em causa.
5 - As entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens podem celebrar com o município ou com a entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos urbanos da respetiva área de recolha acordos que prevejam o financiamento de projetos que visem potenciar uma maior recolha e tratamento dos materiais recolhidos e envio para reciclagem, mediante o compromisso do município ou da entidade gestora do sistema de recolha e tratamento de resíduos em alcançar determinados níveis de serviço.
6 - Sempre que um SGRU não cumpra, durante dois anos consecutivos, os objetivos definidos pela APA, I. P., nos termos do disposto no n.º 4 do artigo 30.º, para determinado material, pondo em causa o cumprimento das metas comunitárias de preparação para reutilização e reciclagem, deve articular-se com as entidades gestoras de embalagens e resíduos de embalagens.
7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a articulação referida deve ser realizada de modo a permitir a instalação, por parte daquelas últimas entidades, de uma rede de recolha própria para esse material, que sirva estabelecimentos de comércio a retalho, serviços e restauração, estabelecimentos escolares, unidades de prestação de cuidados de saúde e empreendimentos turísticos.
8 - Para efeitos do disposto nos n.os 6 e 7, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve apresentar ao SGRU proposta do contrato referido no n.º 1, até 30 de abril do ano subsequente à verificação do incumprimento dos objetivos referidos no n.º 5.
9 - Para efeitos do disposto no número anterior, a entidade gestora de embalagens e resíduos de embalagens deve fazer acompanhar a proposta do contrato referido, da identificação da estrutura da rede de recolha própria para o material em questão, incluindo os custos previsionais associados e o respetivo plano para o cumprimento da meta nacional e proceder ao envio da respetiva cópia de toda a documentação à APA, I. P., e à DGAE.
10 - O disposto no presente artigo não se aplica às embalagens e resíduos de embalagens de medicamentos.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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