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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 30.º-E
Determinação e cobrança do valor de depósito
1 - É cobrado ao consumidor final um valor de depósito por cada embalagem abrangida pelo sistema, recuperável mediante o retorno da embalagem usada, em locais especificamente destinados a esse efeito.
2 - O valor de depósito é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da economia e do ambiente, podendo ser revisto por sua iniciativa ou sob proposta devidamente fundamentada da EG do SDR, designadamente, quando não se encontre assegurado o cumprimento da meta de recolha, acompanhada de estudos de mercado e de consumidor.
3 - O valor de depósito a fixar nos termos do número anterior não está sujeito a tributação, devendo estimular a devolução da embalagem usada.
4 - A EG do SDR cobra aos embaladores aderentes o valor de depósito por cada embalagem de bebida colocada no mercado.
5 - O valor de depósito é transmitido ao longo de toda a cadeia de distribuição, desde a colocação no mercado até ao consumidor final, devendo ser discriminado em todas as faturas e identificado nos suportes utilizados para a indicação do preço do produto.
6 - O valor de depósito é cobrado ao consumidor final no ato da venda de bebidas, independentemente da técnica de venda utilizada, incluindo por via eletrónica ou à distância, com exceção dos casos previstos no artigo 30.º-I para os estabelecimentos do setor HORECA.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

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