Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 24/2024, de 26/03 - DL n.º 106/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 52/2021, de 10/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Retificação n.º 3/2021, de 21/01 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 86/2020, de 14/10 - Lei n.º 41/2019, de 21/06 - Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 30.º-K
Destino final dos resíduos de embalagens |
1 - O encaminhamento dos resíduos de embalagens no SDR é efetuado para operadores de tratamento de resíduos selecionados mediante procedimento concursal.
2 - No procedimento a que se refere o número anterior, é privilegiada a seleção de operadores que assegurem a reciclagem de alta qualidade compatível com a incorporação do material reciclado na produção de novas embalagens.
3 - Aplicam-se, com as necessárias adaptações, aos procedimentos concursais referidos no n.º 1 o disposto nos n.os 17, 18 e 20 do artigo 11.º
4 - Os operadores de tratamento de resíduos selecionados para tratar os resíduos de embalagens nos termos do presente artigo ficam sujeitos à realização das auditorias previstas no artigo 104.º do RGGR.
5 - A EG do SDR deve assegurar destinos finais adequados para todos os materiais, incluindo outros componentes de embalagens e os materiais rejeitados.
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