Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 30.º-S
Obrigações
1 - Sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 12.º, a EG do SDR deve:
a) Assegurar a gestão do SDR minimizando a ocorrência de riscos para a saúde humana e para o ambiente;
b) Assegurar o registo das referências de embalagens colocadas no mercado e a gestão da informação relativa às embalagens colocadas no mercado, incluindo sobre as suas componentes, como as tampas, os rótulos, as mangas e outros vedantes e o seu número de artigo europeu (Código EAN);
c) Assegurar a disponibilização de uma rede de pontos de recolha universal, adequada e acessível aos consumidores finais;
d) Incentivar o recurso a soluções de recolha automática e com compactação que contribuam para a eficiência do sistema e para mitigar os riscos de fraude;
e) Assegurar a monitorização do SDR, nomeadamente, no que diz respeito às embalagens colocadas no mercado, por material, ao fluxo dos respetivos resíduos e dos materiais resultantes do seu tratamento, bem como ao acompanhamento dos intervenientes no sistema;
f) Assegurar a rastreabilidade dos resíduos de embalagens recolhidos, monitorizando as quantidades recicladas, as quantidades recicladas com qualidade para contacto alimentar e a incorporação de material reciclado em novas embalagens de bebidas;
g) Desenvolver, operar e manter um sistema informático destinado a gerir o SDR, de modo a registar e monitorizar todos os fluxos materiais, financeiros e de informação;
h) Implementar sistemas de controlo de informação que assegurem o sigilo, a segurança da informação e a prevenção de fraude;
i) Assegurar um tratamento igualitário, não discriminatório e equitativo de todos os embaladores e entre os intervenientes na rede de recolha;
j) Assegurar uma governação transparente do SDR, incluindo a disponibilização e publicitação de informação relativa às atividades e aos resultados alcançados;
k) Assegurar a colaboração com os sistemas individuais e as entidades gestoras do SIGRE, com os municípios e as entidades gestoras de sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos urbanos;
l) Prestar a informação necessária aos intervenientes no SDR, designadamente aos embaladores, aos responsáveis dos pontos de recolha e dos estabelecimentos HORECA, aos sistemas municipais e multimunicipais de gestão de resíduos e aos operadores de tratamento de resíduos;
m) Reportar informação à APA, I. P., à DGAE e à ERSAR, nos termos e prazos definidos, e prestar atempadamente os esclarecimentos que lhe são solicitados.
2 - No âmbito da responsabilidade financeira inerente à gestão do SDR, a EG do SDR deve ainda:
a) Suportar os custos necessários à implementação e gestão do SDR, designadamente, os relacionados com a recolha, o transporte, incluindo por logística inversa, bem como, o tratamento dos resíduos de embalagens, incluindo o financiamento dos equipamentos de recolha, dos centros de consolidação e dos centros de contagem e triagem;
b) Garantir a sustentabilidade financeira do SDR;
c) Cobrar as prestações financeiras e os valores de depósito aos embaladores por cada embalagem colocada no mercado;
d) Pagar o valor de manuseamento e os valores de depósito aos responsáveis dos pontos de recolha, nos termos e prazos definidos;
e) Assegurar o reembolso dos valores de depósito aos responsáveis dos estabelecimentos HORECA, nos termos e prazos definidos;
f) Assegurar o pagamento de contribuições financeiras aos sistemas municipais responsáveis pela limpeza urbana, nos termos previstos no artigo 30.º-M.

Aditado pelo seguinte diploma: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa