Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 24/2024, de 26/03 - DL n.º 106/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 52/2021, de 10/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Retificação n.º 3/2021, de 21/01 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 86/2020, de 14/10 - Lei n.º 41/2019, de 21/06 - Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 30.º-X
Obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha |
Sem prejuízo de outros deveres que resultem do presente decreto-lei, são obrigações dos responsáveis dos pontos de recolha:
a) Disponibilizar um espaço para instalação dos equipamentos de recolha em locais de boa visibilidade e fácil acesso;
b) Assegurar uma adequada receção, acondicionamento e armazenagem preliminar dos resíduos de embalagens previamente à recolha pelo operador de transporte;
c) Solicitar a recolha dos resíduos aos operadores responsáveis, nos termos acordados;
d) Zelar pelo correto funcionamento e disponibilidade dos equipamentos de recolha, implementando os mecanismos necessários à resolução, no mais curto espaço de tempo, de quaisquer avarias que impeçam o seu normal funcionamento, nos termos acordados com a EG do SDR;
e) Aceitar a devolução dos resíduos de embalagens, nos termos previstos no presente decreto-lei;
f) Reembolsar o valor de depósito ao consumidor, nos termos previstos no artigo 30.º-F;
g) Garantir a supervisão, a segurança e a limpeza dos equipamentos e do espaço envolvente;
h) Disponibilizar meios de deposição alternativa das embalagens rejeitadas pelos equipamentos de recolha e assegurar o seu encaminhamento para reciclagem;
i) Colaborar na informação e sensibilização dos utilizadores dos sistemas de depósito, nos termos a definir no plano de sensibilização, comunicação e educação previsto no artigo 30.º-T.
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