DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março! |
Contém as seguintes alterações: |
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- DL n.º 24/2024, de 26/03 - DL n.º 106/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 52/2021, de 10/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Retificação n.º 3/2021, de 21/01 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 86/2020, de 14/10 - Lei n.º 41/2019, de 21/06 - Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 59.º
Regras específicas para a recolha e transporte |
1 - (Revogado.)
2 - As entidades que, para além das referidas no artigo 13.º, pretendam desenvolver ações ou campanhas de recolha de REE devem:
a) Solicitar à APA, I. P., autorização prévia, que inclua a informação prevista no número seguinte;
b) Assegurar o cumprimento de todos os requisitos legais aplicáveis à recolha, transporte e armazenagem de REEE;
c) Assegurar que os REEE são encaminhados para tratamento adequado, nos termos do artigo 60.º;
d) Proceder ao registo de informação nos termos do disposto na alínea b) do n.º 7 do artigo 19.º
3 - A informação a apresentar nos termos da alínea a) do número anterior inclui obrigatoriamente os seguintes elementos:
a) O objeto da proposta e a caracterização dos REEE;
b) O circuito de gestão dos resíduos a adotar;
c) Os objetivos de gestão e as respetivas metas;
d) A metodologia de monitorização a adotar;
e) A apresentação de documentos demonstrativos da viabilidade da proposta.
4 - As entidades que desenvolvam ações ou campanhas de recolha em colaboração com as entidades gestoras dos sistemas integrados de gestão de REEE, previstas em acordo celebrado entre ambas as partes, estão isentas da autorização prevista na alínea a) do n.º 2, devendo as entidades gestoras informar a APA, I. P., e a DGAE previamente à realização dessas ações ou campanhas.
5 - A APA, I. P., divulga no seu sítio na Internet as ações e campanhas de recolha de REEE autorizadas nos termos do presente artigo. |
Contém as alterações dos seguintes diplomas: - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 24/2024, de 26/03
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Consultar versões anteriores deste artigo: -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12 -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12
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