Contém as seguintes alterações: |
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| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 72.º
Recolha de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis |
1 - Os utilizadores finais estão obrigados a proceder à entrega dos resíduos de pilhas e acumuladores portáteis que detenham, sem quaisquer encargos, nos pontos de recolha seletiva destinados para o efeito, em conformidade com o artigo 13.º
2 - Os produtores, individualmente ou através de entidade gestora licenciada nos termos do presente decreto-lei, devem assegurar a instalação de pontos de recolha seletiva de resíduos de pilhas e acumuladores portáteis em conformidade com o artigo 13.º, e suportar os demais custos decorrentes da referida operação de recolha. |
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