Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa
Actualidade | Jurisprudência | Legislação pesquisa:

Início  legislação  Exibe diploma

    Legislação
  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
Procurar no presente diploma:
A expressão exacta

Ir para o art.:
 Todos
      Nº de artigos :  1      


 Ver índice sistemático do diploma Abre  janela autónoma para impressão mais amigável  Imprimir todo o diploma
SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  Artigo 87.º
Operadores de gestão de VFV
1 - O funcionamento das instalações de armazenagem preliminar e de armazenagem de VFV está sujeito ao cumprimento dos requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 1 do anexo xix ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante, sem prejuízo do cumprimento da demais legislação aplicável.
2 - As operações de tratamento de VFV estão sujeitas a licenciamento nos termos do disposto no RGGR, bem como aos requisitos técnicos mínimos constantes dos n.os 2 e 3 do anexo xix do presente decreto-lei, sem prejuízo da demais legislação aplicável.
3 - As operações de desmantelamento e de armazenagem devem ser efetuadas por forma a garantir a reutilização e a valorização, especialmente a reciclagem, dos componentes de VFV, devendo os materiais e componentes perigosos ser removidos, selecionados e separados por forma a não contaminar os resíduos da fragmentação.
4 - Os componentes e materiais abrangidos pela exceção prevista no n.º 2 do artigo 82.º devem ser removidos do VFV, selecionados e separados, antes de se proceder a qualquer outro tratamento.
5 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei imediatamente após a receção de VFV, e nunca excedendo o prazo de 30 dias.
6 - Os operadores de desmantelamento podem disponibilizar temporariamente VFV a terceiros, designadamente a corporações de bombeiros ou instituições de ensino para ações de formação, desde que:
a) Os VFV não disponham de matrícula ou outros elementos identificativos, e tenham sido sujeitos à operações de tratamento para despoluição constantes do n.º 2.1 do anexo xix ao presente decreto-lei;
b) O destinatário submeta previamente à APA, I. P., e ao operador de desmantelamento, uma declaração a explicitar o motivo da utilização, assegurando que o VFV não é utilizado para outros fins, designadamente para circulação na via pública, bem como data da respetiva devolução.
7 - Os operadores de desmantelamento ficam obrigados a realizar as operações descritas no n.º 2.2 do anexo xix.
8 - Os operadores de fragmentação ficam obrigados a cumprir os requisitos técnicos mínimos constantes do n.º 3 do anexo xix do presente decreto-lei.
9 - São proibidas:
a) A alteração da forma física de VFV, nomeadamente através de compactação ou fragmentação, que não tenham sido submetidos às operações referidas nos n.os 2.1 e 2.2 do anexo xix;
b) A introdução de resíduos nos VFV antes da sua sujeição às operações de compactação ou fragmentação;
c) A aceitação de VFV para efeitos de fragmentação que não tenham sido previamente sujeitos às operações descritas no n.º 2.1 e no n.º 2.2 do anexo xix;
d) A fragmentação de VFV e seus componentes em equipamentos que não garantam uma adequada separação dos materiais metálicos e não metálicos;
e) A publicitação para venda ou a comercialização de peças e ou componentes usados que sejam procedentes de VFV, para reutilização, que não sejam provenientes de operadores de desmantelamento licenciados e não sejam acompanhadas de informação sobre o número da licença do operador de desmantelamento de proveniência, incluindo quando é usada uma técnica de comunicação à distância;
f) A receção de VFV, classificados como perigosos, por operadores de tratamento de resíduos que não atuem ao abrigo de um contrato celebrado com os respetivos sistemas individuais ou integrados de gestão previstos no n.º 1 do artigo 7.º
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: Lei n.º 41/2019, de 21/06
   -3ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

Páginas:    
   Contactos      Índice      Links      Direitos      Privacidade  Copyright© 2001-2024 Procuradoria-Geral Distrital de Lisboa