DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março! |
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- DL n.º 24/2024, de 26/03 - DL n.º 106/2023, de 17/11 - DL n.º 11/2023, de 10/02 - Lei n.º 52/2021, de 10/08 - DL n.º 9/2021, de 29/01 - Retificação n.º 3/2021, de 21/01 - DL n.º 102-D/2020, de 10/12 - DL n.º 86/2020, de 14/10 - Lei n.º 41/2019, de 21/06 - Lei n.º 69/2018, de 26/12
| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 94.º-A
Interoperabilidade e partilha de dados |
1 - A troca de informação entre as várias entidades no âmbito do presente decreto-lei, deve ser efetuada com recurso à Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública (iAP) devendo ainda os pedidos ser realizados por via eletrónica através do Portal Único de Serviços Públicos, observando o cumprimento das normas e boas práticas de desmaterialização de serviços públicos.
2 - Nos procedimentos estabelecidos pelo presente decreto-lei devem ser utilizados mecanismos de autenticação segura, incluindo os do cartão de cidadão (CC) e chave móvel digital (CMD), com possibilidade de recurso ao Sistema de Certificação de Atributos Profissionais (SCAP), bem como os meios de identificação eletrónica emitidos noutros Estados-Membros reconhecidos para o efeito nos termos do artigo 6.º do Regulamento (UE) n.º 910/2014, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de julho de 2014, podendo as entidades assinar documentos com recurso a assinaturas eletrónicas qualificadas, incluindo as do CC e da CMD, com possibilidade de recurso ao SCAP, ou outras que constem da Lista Europeia de Serviços de Confiança, sem prejuízo do disposto no artigo 4.º da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
3 - Os dados dos documentos emitidos devem ser disponibilizados em aplicação móvel, nos termos dos n.os 1 e 4 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
4 - As entidades requerentes são dispensadas da apresentação de documentos que já se encontrem na posse de serviços e entidades da Administração Pública, quando derem o seu consentimento para que se proceda à sua obtenção, utilizando a Plataforma de Interoperabilidade da Administração Pública, ou recorrendo ao mecanismo previsto no n.º 2 do artigo 4.º-A da Lei n.º 37/2014, de 26 de junho, na sua redação atual.
5 - As notificações e comunicações no âmbito dos procedimentos estabelecidos no presente decreto-lei são efetuadas através de meios eletrónicos nomeadamente através da utilização do serviço público de notificações eletrónicas associado à morada única digital sempre que o destinatário a ela tenha aderido, nos termos do Decreto-Lei n.º 93/2017, de 1 de agosto.
6 - A publicação, divulgação e disponibilização, para consulta ou outro fim, de informações, documentos e outros conteúdos que, pela sua natureza e nos termos do presente decreto-lei, possam ou devam ser disponibilizados ao público, sem prejuízo do uso simultâneo de outros meios, deve estar disponível em formatos abertos, que permitam a leitura por máquina, para ser colocada ou indexada no Portal de Dados Abertos da Administração Pública, em www.dados.gov.pt.
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