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| - 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05) - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03) - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11) - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02) - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08) - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01) - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01) - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12) - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10) - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06) - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12) - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12) | |
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SUMÁRIO Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE _____________________ |
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Artigo 102.º
Norma transitória |
1 - O disposto no n.º 2 do artigo 11.º não se aplica às entidades gestoras cuja licença se encontra em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de licenciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
2 - A caução a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º e o n.º 6 do artigo 11.º não se aplica às entidades gestoras de sistemas individuais e às entidades gestoras de sistemas integrados cuja autorização ou licença se encontra em vigor à data de entrada em vigor do presente decreto-lei, nem às candidatas a entidades gestoras cujo processo de autorização ou licenciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
3 - O disposto no artigo 28.º aplica-se a partir de 1 de janeiro de 2019.
4 - Os produtores e distribuidores estão obrigados ao cumprimento da obrigação estabelecida no n.º 6 do artigo 14.º no prazo de dois anos após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
5 - Sem prejuízo do referido nos n.os 1 e 2, os objetivos de gestão e metas relativos ao sistema integrado de gestão de pneus usados, previstos no artigo 52.º aplicam-se às entidades gestoras cujo processo de licenciamento esteja a decorrer à data de entrada em vigor do presente decreto-lei.
6 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea d) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja lista indicativa é a constante do anexo I, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei até 14 de agosto de 2018.
7 - Os EEE pertencentes às categorias definidas na alínea e) do n.º 1 do artigo 2.º, cuja lista indicativa é a constante do anexo I, estão abrangidos pelo disposto no presente decreto-lei a partir de 15 de agosto de 2018.
8 - O disposto nos n.os 2, 3 e 4 do artigo 6.º e nas alíneas d) do n.º 1 e c) do n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 366-A/97, de 20 de dezembro, que estabelece os princípios e as normas aplicáveis à gestão de embalagens e resíduos de embalagens, mantém os seus efeitos até 31 de dezembro de 2018. |
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