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  DL n.º 152-D/2017, de 11 de Dezembro
    REGIME DA GESTÃO DE FLUXOS ESPECÍFICOS DE RESÍDUOS

  Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 24/2024, de 26 de Março!  
    Contém as seguintes alterações:     Ver versões do diploma:
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
   - DL n.º 106/2023, de 17/11
   - DL n.º 11/2023, de 10/02
   - Lei n.º 52/2021, de 10/08
   - DL n.º 9/2021, de 29/01
   - Retificação n.º 3/2021, de 21/01
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 86/2020, de 14/10
   - Lei n.º 41/2019, de 21/06
   - Lei n.º 69/2018, de 26/12
- 12ª versão - a mais recente (DL n.º 34/2024, de 17/05)
     - 11ª versão (DL n.º 24/2024, de 26/03)
     - 10ª versão (DL n.º 106/2023, de 17/11)
     - 9ª versão (DL n.º 11/2023, de 10/02)
     - 8ª versão (Lei n.º 52/2021, de 10/08)
     - 7ª versão (DL n.º 9/2021, de 29/01)
     - 6ª versão (Retificação n.º 3/2021, de 21/01)
     - 5ª versão (DL n.º 102-D/2020, de 10/12)
     - 4ª versão (DL n.º 86/2020, de 14/10)
     - 3ª versão (Lei n.º 41/2019, de 21/06)
     - 2ª versão (Lei n.º 69/2018, de 26/12)
     - 1ª versão (DL n.º 152-D/2017, de 11/12)
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SUMÁRIO
Unifica o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos sujeitos ao princípio da responsabilidade alargada do produtor, transpondo as Diretivas n.os 2015/720/UE, 2016/774/UE e 2017/2096/UE
_____________________
  ANEXO III
Requisitos técnicos dos locais de armazenagem e tratamento
(a que se refere o n.º 14 do artigo 13.º, os n.os 2 e 3 do artigo 48.º e o n.º 2 do artigo 61.º)
1 - Locais para armazenagem, incluindo a armazenagem preliminar, de resíduos de equipamentos elétricos e eletrónicos (REEE) antes do tratamento, sem prejuízo do disposto no Regime Jurídico da Deposição de Resíduos em Aterro, aprovado pelo anexo II do Decreto-Lei n.º 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação atual:
a) Superfícies impermeáveis para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
b) Cobertura à prova de intempéries para áreas adequadas.
2 - Locais para tratamento de REEE:
a) Balanças para medição do peso dos resíduos tratados;
b) Superfícies impermeáveis e coberturas à prova de intempéries para áreas adequadas, apetrechadas com sistemas de recolha de derramamentos e, quando apropriado, decantadores e purificadores-desengorduradores;
c) Armazenamento adequado de peças sobresselentes desmontadas;
d) Contentores adequados para armazenamento de pilhas, condensadores com PCB/PCT e outros resíduos perigosos, como resíduos radioativos;
e) Equipamento para tratamento de águas, de acordo com os regulamentos no domínio da saúde e do ambiente.
3 - A armazenagem preliminar de pneus usados deve ser efetuada:
a) em filas, dispondo-se os pneus em pilhas, que devem ter no máximo 3 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
b) em baias, dispondo-se os pneus a granel, que devem ter no máximo 6 m de altura, 76 m de comprimento e 15 m de largura; e/ou
c) em contentores, ou equipamentos similares, adequados para a armazenagem de pneus usados.
4 - Armazenagem no local de produção de óleos usados:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção e retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente, resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente, por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar a adequada ventilação do local de armazenagem;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Os depósitos ou os bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência, bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
5 - Armazenagem de óleos usados nos operadores de armazenagem e tratamento:
a) Armazenagem efetuada:
i) Em local devidamente coberto e impermeabilizado com contenção/retenção de eventuais escorrências/derrames ou, alternativamente, serem utilizados reservatórios ou embalagens herméticas, quando as quantidades o permitirem de modo a evitar a possibilidade de dispersão e de contaminação de solos e águas;
ii) De forma que seja sempre possível e em qualquer altura detetar derrames e fugas;
b) Os pavimentos das instalações dispõem de caleiras em que a capacidade de contenção das respetivas bacias é de 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior contentor ou de 25 /prct. da capacidade total dos contentores, consoante o que é maior. Alternativamente os depósitos estão colocados dentro de bacia de contenção individual, a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do mesmo, ou os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
c) Óleos usados armazenados em depósitos separados, relativamente a outros resíduos, nomeadamente resíduos facilmente inflamáveis e armazenados de forma que não seja possível a sua contaminação, nomeadamente por água ou poeiras;
d) Locais de armazenagem de óleos usados dotados de material absorvente pronto a usar em caso de pequenos derrames e ostentar, em local visível, instruções sobre a sua utilização e encaminhamento a dar aos resíduos resultantes da limpeza;
e) Assegurar adequada ventilação do local de armazenagem e o sistema de ventilação deve ser dimensionado de forma a impedir a acumulação de gases inflamáveis em concentrações suscetíveis de causar danos para a saúde humana e para o ambiente, devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
f) Os reservatórios ou as embalagens utilizadas na armazenagem de óleos usados devem estar em boas condições, não apresentando sinais de enferrujamento severo nem exibindo sinais de deterioração, defeitos estruturais ou fugas visíveis;
g) Qualquer local destinado à armazenagem de óleos usados é devidamente identificado e todos os locais de acesso ostentam avisos relativos à proibição de fumar, atear fogo ou utilizar equipamentos suscetíveis de provocar faíscas ou calor;
h) Os locais de armazenagem de óleos usados são dotados de extintores e/ou outros meios de combate a incêndios. Estes meios são devidamente dimensionados devendo ser considerados os quantitativos máximos de óleos usados armazenados, bem como as características de construção do local;
i) Na construção de reservatórios superficiais:
i) Os materiais utilizados na construção dos reservatórios são resistentes e totalmente impermeáveis. No caso de serem usados materiais metálicos, as chapas possuem uma camada de proteção anticorrosão, incluindo a base, são soldadas ou cravadas de forma a serem absolutamente estanques. Refere-se a existência de normas internacionais tais como: EN 14015, API 650, BS 2654, DIN 4119, NEN 3850, CPR9-3, BS 2594 ou BS 4994, relativas a esta matéria;
ii) Os reservatórios estão colocados dentro de bacia de contenção a qual possui, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do reservatório. No caso de mais de um reservatório, a bacia de contenção tem 110 /prct. da capacidade de armazenagem do maior reservatório ou de 25 /prct. da capacidade total dos reservatórios colocados dentro da bacia, consoante o que for maior. Alternativamente os reservatórios são de parede dupla equipados com um detetor de fugas;
iii) A base e as paredes dos reservatórios não devem ser penetradas por qualquer dispositivo tipo válvula, tubo ou outra abertura para utilização como sistema de drenagem;
iv) Caso existam os dispositivos referidos em iii), as respetivas juntas com as paredes ou com a base do reservatório são adequadamente seladas de modo a garantir a estanquicidade do mesmo;
v) Qualquer válvula, filtro ou qualquer outro equipamento auxiliar do reservatório está situado dentro de uma bacia de contenção secundária;
vi) Caso a entrada de enchimento não esteja situada dentro de bacia de contenção secundária, é usado um tabuleiro para contenção de eventuais escorrências durante o processo de enchimento do reservatório;
j) Na construção de reservatórios subterrâneos:
i) Os reservatórios são de parede dupla ou de parede única com bacia de contenção com, pelo menos, 50 /prct. da capacidade máxima do reservatório, não tendo qualquer tipo de juntas, exceto nos locais destinados a acesso e inspeção, devidamente apetrechados por tampa. Estes reservatórios ficam completamente envolvidos por uma camada de material não combustível que não danifica o material do mesmo (por exemplo areia). Refere-se a existência de normas internacionais, tais como: API 1615, ASTM D4021-92, DIN 6600, DIN EN 976, BS EN 976, AFNOR NF EN 976 e CPR 9-1, referentes a esta matéria;
ii) No que respeita ao material de construção, é garantida a proteção adequada e resistência a danos físicos, bem como proteção anticorrosão;
iii) Os reservatórios estão devidamente apetrechados com dispositivo para a deteção de fugas, o qual funciona em contínuo e é mantido e testado em intervalos de tempo apropriado, de modo a garantir o seu funcionamento adequado;
iv) Os reservatórios são dotados de sistema de prevenção de extravase quando não é acessível a observação do seu enchimento;
v) Para os reservatórios já construídos e quando não existe dispositivo para deteção de fugas, os mesmos são devidamente testados antes da sua utilização e, posteriormente, pelo menos, de cinco em cinco anos;
k) Os depósitos/bidões de óleos usados são arrumados de forma a permitir o seu acesso por equipamento e veículos de emergência bem como pelos operadores que efetuam a recolha dos óleos usados.
  Contém as alterações dos seguintes diplomas:
   - DL n.º 102-D/2020, de 10/12
   - DL n.º 24/2024, de 26/03
  Consultar versões anteriores deste artigo:
   -1ª versão: DL n.º 152-D/2017, de 11/12
   -2ª versão: DL n.º 102-D/2020, de 10/12

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