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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 22.º
Prestadores de serviços de informação sobre contas |
1 - As pessoas singulares e as pessoas coletivas que prestem exclusivamente o serviço de pagamento a que se refere a alínea h) do artigo 4.º estão dispensadas da aplicação dos trâmites processuais e das condições constantes das secções i e ii, com exceção das alíneas a), b), c), g), i), j), k), l), m), o) e q) do n.º 2 do artigo 19.º e do n.º 6 do artigo 19.º
2 - Às entidades a que se referem o número anterior não são aplicáveis as disposições dos títulos iii e iv, com exceção dos artigos 80.º, 84.º e 91.º e, se for caso disso, dos artigos 70.º a 72.º, 104.º, 107.º e 110.º
3 - As entidades que apresentem um pedido de registo para prestar serviços de informação sobre contas devem subscrever, como condição para o seu registo, um seguro de responsabilidade civil profissional que cubra o território em que oferecem os seus serviços, ou outra garantia equivalente, para assegurar a cobertura das suas responsabilidades face ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta ou ao utilizador do serviço de pagamento, resultantes de um acesso fraudulento ou não autorizado às informações sobre a conta de pagamento ou da utilização fraudulenta ou não autorizada dessas informações.
4 - As normas respeitantes à determinação dos critérios de fixação do capital mínimo do seguro de responsabilidade civil profissional ou de outra garantia equivalente a que se refere o n.º 3 são objeto de portaria do Ministro das Finanças, ouvido o Banco de Portugal e a Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões.
5 - Sem prejuízo da aplicação de outras causas legalmente previstas, o Banco de Portugal pode cancelar o registo dos prestadores de serviços de informação sobre contas caso se verifique o incumprimento das condições estabelecidas no presente artigo. |
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