DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 33.º
Terceiros com funções operacionais |
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica podem subcontratar a terceiros as funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, assumindo a responsabilidade pela totalidade dos atos praticados por eles.
2 - O Banco de Portugal deve ser previamente informado da intenção de subcontratar a terceiros funções operacionais relativas aos serviços de pagamento ou à emissão de moeda eletrónica, incluindo a descrição das funções a subcontratar.
3 - Caso as instituições recorram a terceiros para o desempenho de funções operacionais, essas instituições tomam medidas razoáveis para assegurar o cumprimento dos requisitos estabelecidos no presente Regime Jurídico.
4 - Quando sejam subcontratadas funções operacionais relevantes, incluindo sistemas informáticos, as instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica devem salvaguardar a qualidade do controlo interno e assegurar que o Banco de Portugal tem condições de verificar o cumprimento de todas as disposições legais aplicáveis.
5 - A subcontratação a terceiros de funções operacionais relevantes deve respeitar as seguintes condições:
a) As responsabilidades dos quadros superiores não podem ser cometidas a terceiros;
b) A relação e as obrigações da instituição para com os utilizadores dos serviços de pagamento e para com os portadores de moeda eletrónica, previstas no presente Regime Jurídico, não podem ser alteradas;
c) A instituição é responsável pelo cumprimento das disposições previstas no presente Regime Jurídico; e
d) A instituição continua obrigada a respeitar as condições de autorização.
6 - As instituições comunicam de imediato ao Banco de Portugal todas as alterações relativas à subcontratação em terceiros de funções operacionais. |
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