DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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SECÇÃO II
Atividade em Portugal de instituições de pagamento e de instituições de moeda eletrónica com sede noutro Estado membro
| Artigo 45.º
Requisitos do estabelecimento e liberdade de prestação de serviços em Portugal |
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica autorizadas noutro Estado membro da União Europeia, que não beneficiem, respetivamente, da derrogação estabelecida no artigo 32.º da Diretiva (UE) 2015/2366, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015, e da derrogação estabelecida no artigo 9.º da Diretiva 2009/110/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de setembro de 2009, podem prestar serviços em Portugal, através do estabelecimento de sucursais, da contratação de agente ou distribuidor de moeda eletrónica, ou em regime de livre prestação de serviços, desde que tais serviços estejam abrangidos pela autorização.
2 - No prazo de um mês a contar da receção das informações previstas nas alíneas a) a g) e i) do n.º 1 do artigo 43.º das autoridades competentes do Estado membro de origem, o Banco de Portugal avalia essas informações e fornece às autoridades competentes do Estado membro de origem as informações relevantes no âmbito da prestação de serviços prevista pela instituição.
3 - Para efeitos do número anterior, o Banco de Portugal informa as autoridades competentes do Estado membro de origem, designadamente, de quaisquer motivos razoáveis de preocupação, no âmbito do projeto de estabelecimento de uma sucursal, contratação de um agente ou distribuidor de moeda eletrónica ou, bem como do exercício de atividade em regime de livre prestação de serviços, no que diz respeito ao branqueamento de capitais ou financiamento de terrorismo na aceção da Diretiva (UE) 2015/849, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de maio de 2015.
4 - As instituições autorizadas noutro Estado membro podem iniciar a sua atividade em Portugal logo que a autoridade competente do Estado membro de origem lhes comunique a sua decisão de registar a sucursal, agente ou o distribuidor de moeda eletrónica, bem como do exercício de atividade em livre prestação de serviços.
5 - As sucursais, os agentes ou os distribuidores de moeda eletrónica das instituições referidas no n.º 1 devem informar os seus clientes sobre a instituição em nome de quem atuam.
6 - No exercício da sua atividade em Portugal, as instituições mencionadas estão sujeitas às disposições ditadas por razões de interesse geral. |
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