As instituições de pagamento devem deter, no momento da autorização, o seguinte capital social, constituído por um ou mais dos elementos a que se referem as alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 26.º do Regulamento (UE) n.º 575/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013:
a) Caso a instituição de pagamento preste exclusivamente o serviço de pagamento indicado na alínea f) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 20 000;
b) Caso a instituição de pagamento preste o serviço de pagamento indicado na alínea g) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 50 000;
c) Caso a instituição de pagamento preste um dos serviços de pagamento indicados nas alíneas a) a e) do artigo 4.º, o seu capital não pode, em momento algum, ser inferior a (euro) 125 000. |