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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 88.º
Informações a prestar ao beneficiário após a execução da operação de pagamento |
Imediatamente após a execução da operação de pagamento, o prestador de serviços de pagamento do beneficiário presta ao beneficiário, ou põe à sua disposição, nos termos do artigo 78.º e do n.º 2 do artigo 83.º as seguintes informações, respeitantes aos seus próprios serviços:
a) Uma referência que permita ao beneficiário identificar a operação de pagamento e, se adequado, o ordenante e as informações transmitidas com a operação de pagamento;
b) O montante da operação de pagamento na moeda em que os fundos são postos à disposição do beneficiário;
c) O montante de eventuais encargos da operação de pagamento a pagar pelo beneficiário e, se aplicável, a respetiva discriminação;
d) Se for caso disso, a taxa de câmbio aplicada à operação de pagamento pelo prestador de serviços de pagamento do beneficiário, bem como o montante da operação de pagamento antes dessa conversão cambial; e
e) A data-valor do crédito. |
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