DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 99.º
Informações sobre encargos adicionais ou reduções |
1 - Nos casos em que seja admissível ao beneficiário cobrar encargos ou em que este proponha uma redução pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o ordenante desse facto, antes do início da operação de pagamento.
2 - Nos casos em que seja admissível ao prestador de serviços de pagamento ou a um terceiro que intervenha na operação cobrar encargos pela utilização de um dado instrumento de pagamento, deve informar o utilizador de serviços de pagamento desse facto, antes do início da operação de pagamento.
3 - O ordenante só é obrigado a pagar os encargos a que se referem os n.os 1 e 2 se lhe tiver sido dado conhecimento do seu montante total antes do início da operação de pagamento. |
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