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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 101.º
Encargos aplicáveis |
1 - Ao ordenante e ao beneficiário só podem ser exigidos os encargos faturados pelos respetivos prestadores de serviços de pagamento.
2 - O prestador do serviço de pagamento não pode cobrar ao utilizador do serviço de pagamento os encargos inerentes ao cumprimento dos seus deveres de informação ou das medidas corretivas e preventivas previstas no presente capítulo.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o prestador e o utilizador do serviço de pagamento podem acordar na cobrança de encargos nas seguintes situações:
a) Comunicação de recusa justificada de execução de uma ordem de pagamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 120.º;
b) Revogação de uma ordem de pagamento, nos termos previstos nos n.os 5 a 7 do artigo 121.º;
c) Recuperação de fundos, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 129.º
4 - Nos casos previstos no número anterior, os encargos devem ser adequados e corresponder aos custos efetivamente suportados pelo prestador do serviço de pagamento.
5 - Sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 3/2010, de 5 de janeiro, o prestador de serviços de pagamento não pode impedir o beneficiário de, relativamente a determinado instrumento de pagamento:
a) Orientar o ordenante para a sua utilização;
b) Propor uma redução pela sua utilização; ou
c) Exigir um encargo pela sua utilização, salvo nos casos em que o beneficiário imponha ao ordenante a utilização de um instrumento de pagamento específico ou quando exista disposição legal que limite este direito no sentido de incentivar a concorrência ou de promover a utilização de instrumentos de pagamento eficazes.
6 - Os encargos eventualmente aplicados em cumprimento do disposto na alínea c) do n.º 5 não podem exceder os custos diretos suportados pelo beneficiário para a utilização do instrumento de pagamento específico.
7 - Em todo o caso, o beneficiário não pode cobrar encargos pela utilização de instrumentos de pagamento cujas taxas de intercâmbio sejam reguladas nos termos do capítulo ii do Regulamento (UE) n.º 2015/751, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2015, nem pelos serviços de pagamento a que se aplica o Regulamento (UE) n.º 260/2012, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012. |
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