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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 105.º
Confirmação da disponibilidade de fundos |
1 - A pedido do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta confirma de imediato se o montante necessário para a execução de uma operação de pagamento baseada num cartão está disponível na conta de pagamento do ordenante, desde que estejam cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) No momento do pedido, a conta de pagamento do ordenante esteja acessível em linha;
b) O ordenante tenha dado o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta para que este dê resposta aos pedidos de confirmação apresentados por um prestador de serviços de pagamento específico de que o montante correspondente a uma determinada operação de pagamento baseada num cartão está disponível na sua conta de pagamento;
c) O consentimento a que se refere a alínea b) tenha sido dado antes de o primeiro pedido de confirmação ter sido apresentado.
2 - O prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões pode solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1 se estiverem cumulativamente reunidas as seguintes condições:
a) O ordenante deu o seu consentimento expresso ao prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões para solicitar a confirmação a que se refere o n.º 1;
b) O ordenante iniciou a operação de pagamento baseada em cartão relativa ao montante em questão utilizando um instrumento de pagamento baseado em cartão emitido pelo prestador de serviços de pagamento;
c) Antes de cada pedido de confirmação, o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões autentica-se junto do prestador de serviços de pagamento que gere a conta e comunica com este de forma segura, nos termos previstos no n.º 6.
d) Em conformidade com o disposto na legislação relativa à proteção de dados pessoais, a confirmação a que se refere o n.º 1:
i) Consiste apenas numa resposta «sim» ou «não» e não num extrato do saldo da conta; e
ii) Não pode ser guardada nem utilizada para outros fins que não sejam a execução da operação de pagamento baseada num cartão.
3 - A confirmação a que se refere o n.º 1 não autoriza o prestador de serviços de pagamento que gere a conta a bloquear os fundos correspondentes à execução da operação de pagamento na conta de pagamento do ordenante.
4 - O ordenante pode solicitar ao prestador de serviços de pagamento que gere a conta que lhe comunique a identificação do prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartões e a resposta dada.
5 - O presente artigo não se aplica a operações de pagamento iniciadas através de instrumentos de pagamento baseados em cartões nos quais esteja armazenada moeda eletrónica, na aceção do presente Regime Jurídico.
6 - A autenticação e a comunicação entre o prestador de serviços de pagamento que emite instrumentos de pagamento baseados em cartão e o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a que se refere a alínea c) do n.º 2, estão sujeitas ao disposto no ato delegado da Comissão Europeia que adota as normas técnicas de regulamentação, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 98.º da Diretiva (UE) 2015/2366 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de novembro de 2015. |
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