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SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
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Artigo 132.º
Responsabilidade em caso de serviços de iniciação do pagamento pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia das operações de pagamento |
1 - Caso uma ordem de pagamento seja iniciada pelo ordenante através de um prestador do serviço de iniciação do pagamento, o prestador de serviços de pagamento que gere a conta reembolsa ao ordenante, sem prejuízo do artigo 112.º e dos n.os 2, 3 e 4 do artigo 129.º, o montante da operação de pagamento não executada ou incorretamente executada e, se for caso disso, repõe a conta de pagamento debitada na situação em que estaria se não tivesse ocorrido a execução incorreta da operação de pagamento.
2 - Cabe ao prestador do serviço de iniciação do pagamento o ónus de provar que a ordem de pagamento foi recebida pelo prestador de serviços de pagamento que gere a conta do ordenante nos termos do artigo 119.º e que, no âmbito da sua competência, a operação de pagamento foi autenticada e devidamente registada, e não foi afetada por qualquer avaria técnica ou por outra deficiência relacionada com a não execução ou com a execução incorreta ou com a execução tardia da operação.
3 - Nos casos em que seja responsável pela não execução, pela execução incorreta ou pela execução tardia da operação de pagamento, o prestador do serviço de iniciação do pagamento indemniza imediatamente o prestador de serviços de pagamento que gere a conta, a pedido deste, pelas perdas sofridas ou pelos montantes pagos em resultado do reembolso ao ordenante. |
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