DL n.º 91/2018, de 12 de Novembro REGIME JURÍDICO DOS SERVIÇOS DE PAGAMENTO E DA MOEDA ELETRÓNICA |
Versão original, já desactualizada! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIO Aprova o novo Regime Jurídico dos Serviços de Pagamento e da Moeda Eletrónica, transpondo a Diretiva (UE) 2015/2366 _____________________ |
|
Artigo 160.º
Adaptação das instituições de pagamento e de moeda eletrónica aos requisitos de autorização |
1 - As instituições de pagamento e as instituições de moeda eletrónica que tenham obtido autorização e iniciado a sua atividade até 13 de janeiro de 2018 devem apresentar todas as informações relevantes ao Banco de Portugal para que este possa avaliar, até 90 dias após a entrada em vigor do presente Regime Jurídico, o cumprimento dos requisitos previstos nas alíneas k), l), m), n) e o) do n.º 2 do artigo 19.º do presente Regime Jurídico, sob pena de revogação da autorização.
2 - É aplicável ao procedimento previsto no número anterior, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 23.º, podendo as instituições requerentes prosseguir as atividades compreendidas na respetiva autorização até o Banco de Portugal lhes comunicar a decisão final.
3 - Juntamente com os elementos especificados no n.º 1, as instituições devem remeter ao Banco de Portugal uma declaração de conformidade com os restantes requisitos previstos nas alíneas do n.º 2 do artigo 19.º ou eventuais alterações aos mesmos, incluindo os que se referem à adequação dos membros dos órgãos sociais que estejam em exercício de funções.
4 - O Banco de Portugal pode conceder um prazo adicional, não superior a 90 dias, para cumprimento dos requisitos a que se referem os n.os 1 e 3.
5 - O Banco de Portugal pode definir os procedimentos que se mostrem necessários à execução do estabelecido no presente artigo.
6 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, as instituições de pagamento às quais tenha sido concedida autorização para prestar os serviços de pagamentos a que refere a alínea g) do artigo 4.º do regime jurídico que regula o acesso à atividade das instituições de pagamento e a prestação de serviços de pagamento, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 317/2009, de 30 de outubro, subsequentemente alterado e republicado com a denominação «regime jurídico dos serviços de pagamento e da moeda eletrónica» pelo Decreto-Lei n.º 242/2012, de 7 de novembro, ficam habilitadas a prestar os serviços de pagamento previstos na alínea c) do artigo 4.º
7 - As instituições de pagamento identificadas no número anterior devem demonstrar, até 13 de janeiro de 2020, o cumprimento dos requisitos de capital social e de fundos próprios estabelecidos na alínea c) do artigo 49.º e no artigo 51.º |
|
|
|
|
|
|