Lei n.º 144/99, de 31 de Agosto LEI DA COOPERAÇÃO JUDICIÁRIA INTERNACIONAL EM MATÉRIA PENAL |
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SUMÁRIO Aprova a lei da cooperação judiciária internacional em matéria penal _____________________ |
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Artigo 109.º Apresentação do pedido |
1 - A decisão favorável à delegação determina a apresentação de pedido do Ministro da Justiça ao Estado estrangeiro, através da Autoridade Central, acompanhado dos seguintes documentos:
a) Certidão ou cópia autenticada da sentença portuguesa, com menção do trânsito em julgado;
b) Declaração relativa à duração da privação de liberdade já decorrida, até ao momento da apresentação do pedido;
c) Declaração do consentimento do condenado, quando exigida.
2 - Se a autoridade estrangeira competente para a execução comunicar que o pedido é aceite, a Autoridade Central solicita ser informada daquela execução até total cumprimento.
3 - A informação recebida nos termos do número anterior é enviada ao tribunal da condenação. |
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