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  DL n.º 114/2018, de 18 de Dezembro
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SUMÁRIO
Altera o Estatuto da Carreira de Guarda-Florestal
_____________________
  Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro
O artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 5.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - Para o efeito do número anterior é criada, no quadro de pessoal civil da GNR, a carreira de guarda-florestal.
4 - (Revogado.)»

  Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
Os artigos 2.º, 13.º, 15.º, 35.º, 46.º e 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 2.º
[...]
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - A sede de posto territorial é um centro de atividade funcional operacional, constante do anexo i do presente decreto-lei, que dele faz parte integrante.
6 - ...
7 - ...
Artigo 13.º
Documento de identificação de guarda-florestal
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal tem direito ao uso do cartão de identificação:
a) Profissional quando na situação de ativo; ou
b) De aposentado ou de reformado, quando nessa situação.
2 - ...
3 - Os modelos do documento de identificação referidos no n.º 1 são aprovados por despacho do comandante-geral da Guarda.
Artigo 15.º
[...]
1 - ...
2 - O pessoal da carreira de guarda-florestal na situação de reforma ou aposentação tem direito à detenção, uso e porte de arma das classes B, B1, C e D, independentemente de licença, mediante apresentação, ao diretor nacional da Polícia de Segurança Pública, a cada cinco anos, de certificado médico que ateste aptidão para a detenção, uso e porte de arma, bem como se está na posse de todas as suas faculdades psíquicas, sem historial clínico que deixe suspeitar poder vir a atentar contra a sua integridade física ou de terceiros, observando-se o regime jurídico das armas e suas munições, aprovado pela Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 59/2007, de 4 de setembro, 17/2009, de 6 de maio, 26/2010, de 30 de agosto, 12/2011, de 27 de abril, e 50/2013, de 24 de julho, sem prejuízo do seu obrigatório manifesto quando da mesma seja proprietário, seguindo, para o efeito, o referido regime.
3 - ...
4 - O direito previsto no n.º 1 é suspenso automaticamente quando exista demissão, suspensão, suspensão preventiva de serviço, reforma ou aposentação por invalidez decorrente de incapacidade psíquica, bem como quando lhe tenha sido aplicada medida judicial de desarmamento ou de interdição do uso de armas.
5 - ...
Artigo 35.º
[...]
1 - O pessoal da carreira de guarda-florestal colocado pelos instrumentos de mobilidade previstos no artigo 28.º em localidade que diste mais de 50 km da sua residência habitual e que mude efetivamente de residência por força da colocação tem direito a dispensa de serviço para a respetiva instalação até cinco dias seguidos.
2 - ...
Artigo 46.º
Aposentação e reforma
1 - Ao pessoal da carreira de guarda-florestal aplica-se o regime previsto no Decreto-Lei n.º 4/2017, de 6 de janeiro, com exceção do disposto no artigo 3.º daquele diploma.
2 - (Revogado.)
3 - (Revogado.)
Artigo 47.º
[...]
1 - Conta-se como tempo de serviço efetivo aquele que seja prestado no exercício de funções de guarda-florestal.
2 - ...»

  Artigo 4.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
São aditados ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, os artigos 25.º-A, 25.º-B e 25.º-C, com a seguinte redação:
«Artigo 25.º-A
Ingresso na carreira
1 - O recrutamento para a carreira de guarda-florestal faz-se por procedimento concursal, nos termos previstos na LTFP e legislação regulamentar aplicável.
2 - O ingresso na carreira de guarda-florestal da Guarda faz-se na categoria de guarda-florestal e determina a frequência, com aproveitamento, de um curso de formação específico, a realizar durante o período experimental.
3 - Os guardas-florestais habilitados com o curso referido no número anterior são ordenados pela classificação final nele obtida.
4 - Concluído sem sucesso o período experimental, este cessa os seus efeitos automaticamente, sem direito a qualquer indemnização ou compensação, regressando o trabalhador à situação jurídico-funcional que detinha anteriormente, se for o caso.
5 - Sempre que o guarda-florestal, durante o período experimental, não preencha os requisitos que lhe são exigidos pela sua qualidade e função, e o seu comportamento se revele incompatível com o disposto nos artigos 3.º e 11.º, é dispensado do serviço por despacho do comandante-geral, sob proposta fundamentada do seu superior hierárquico.
6 - O período experimental tem a duração de 180 dias.
7 - O regulamento do curso de formação e a forma de avaliação são fixados por despacho do comandante-geral.
Artigo 25.º-B
Condições gerais de admissão
Podem concorrer à carreira de guarda-florestal da Guarda os cidadãos que satisfaçam as condições seguintes:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, por convenção internacional ou por lei especial;
b) Não inibição do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;
c) Não tenham menos de 18 nem tenham completado 27 anos de idade em 31 de dezembro do ano de publicação do aviso de abertura do concurso no Diário da República;
d) Tenham aptidão física e psíquica para o desempenho da função e cumpram as leis de vacinação obrigatória;
e) Ter o 12.º ano de escolaridade ou equivalente;
f) Não estarem abrangidos pelo estatuto de objetor de consciência.
Artigo 25.º-C
Condições especiais de admissão
São condições especiais de admissão, designadamente:
a) Não ter menos de 1,60 m de altura;
b) Não ter reprovado mais de uma vez em anterior curso de formação de guardas-florestais ou não ter sido eliminado por falta de mérito ou sanção disciplinar;
c) Não ter sido eliminado dos estabelecimentos de ensino militar ou das forças ou serviços de segurança por motivos disciplinares ou por incapacidade para o serviço.»

  Artigo 5.º
Alteração aos anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
Os anexos i e ii do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, são alterados com a redação constante do anexo ao presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

  Artigo 6.º
Alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro
São introduzidas as seguintes alterações sistemáticas ao Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro:
a) A epígrafe do capítulo iii passa a denominar-se «Hierarquia, ingresso e carreira»;
b) A epígrafe da secção ii do capítulo iii passa a denominar-se «Ingresso e carreira»;
c) A epígrafe do capítulo viii passa a denominar-se «Aposentação e reforma».

  Artigo 7.º
Salvaguarda de direitos
1 - Os elementos do pessoal da carreira de guarda-florestal que, em 31 de dezembro de 2018, completem 60 anos de idade, bem como os que, reunindo aquela condição, optem por manter-se na situação de ativo após 1 de janeiro de 2019 e venham a passar à reforma posteriormente, podem aposentar-se voluntariamente sem qualquer penalização, desde que cumprido o prazo de garantia do regime geral de segurança social.
2 - Para efeitos do disposto no artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro, com a redação dada pelo presente decreto-lei, conta-se ainda como tempo de serviço efetivo o tempo de bonificação previsto no n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 111/98, de 24 de abril, e no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 229/2005, de 29 de dezembro, na sua redação atual, adquirido até à entrada em vigor do presente decreto-lei.

  Artigo 8.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O n.º 4 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 22/2006, de 2 de fevereiro;
b) Os n.os 2 e 3 do artigo 46.º do Decreto-Lei n.º 247/2015, de 23 de outubro.

  Artigo 9.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministro de 25 de outubro de 2018. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita - João Pedro Soeiro de Matos Fernandes - Luís Manuel Capoulas Santos.
Promulgado em 3 de dezembro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 6 de dezembro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

  ANEXO
(a que se refere o artigo 5.º)
ANEXO I
[...]
[...]

ANEXO II
[...]
[...]

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