Aprova o novo Código da Propriedade Industrial, transpondo as Diretivas (UE) 2015/2436 e (UE) 2016/943
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SUBSECÇÃO VII
Medidas de publicidade
Artigo 350.º
Publicação das decisões judiciais
1 - A pedido do lesado e a expensas do infrator, pode o tribunal ordenar a publicitação da decisão final.
2 - A publicitação prevista no número anterior pode ser feita através da publicação no Boletim da Propriedade Industrial ou através da divulgação em qualquer meio de comunicação que se considere adequado.
3 - A publicitação é feita por extrato, do qual constem elementos da sentença e da condenação, bem como a identificação dos agentes.