DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Princípios de actuação
| Artigo 3.º Autoridades de polícia criminal |
1 - São autoridades de polícia criminal para efeitos da lei penal:
a) O director-geral;
b) Os directores-gerais adjuntos;
c) Os directores de direcção central e os directores regionais;
d) Os inspectores superiores e inspectores;
e) Os inspectores-adjuntos principais;
f) Os inspectores-adjuntos, quando exerçam funções de chefia de unidades orgânicas.
2 - As autoridades referidas no número anterior são competentes para ordenar a detenção de pessoas e praticar outros actos urgentes, nos termos do Código de Processo Penal.
3 - São considerados agentes de autoridade os inspectores-adjuntos.
4 - Os funcionários mencionados nos n.os 1 e 3, podem ordenar a identificação de qualquer pessoa, nos termos da lei. |
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