DL n.º 252/2000, de 16 de Outubro ESTRUTURA ORGÂNICA DO SERVIÇO DE ESTRANGEIROS E FRONTEIRAS |
Versão desactualizada - redacção: Decreto-Lei n.º 290-A/2001, de 17 de Novembro! |
Contém as seguintes alterações: |
Ver versões do diploma:
|
|
|
SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
|
SUBSECÇÃO V
Aeródromos e postos de tráfego internacional eventual
| Artigo 56.º Dependência |
1 - Os aeródromos e portos que não funcionem como postos de fronteira, mas onde eventualmente seja autorizada a chegada ou partida de tráfego internacional, à excepção dos localizados na área metropolitana de Lisboa, dependem do respectivo director regional.
2 - Os aeródromos e portos abrangidos pela excepção consignada no número anterior dependem do director Central de Fronteiras. |
|
|
|
|
|
|