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SUMÁRIOAprova a estrutura orgânica e define as atribuições do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras
- [Este diploma foi revogado pelo(a) Lei n.º 73/2021, de 12 de Novembro!] _____________________ |
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SECÇÃO II
Pessoal dirigente e de chefia
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
| Artigo 65.º Quadro de pessoal dirigente |
1 - O SEF dispõe do quadro de pessoal dirigente constante do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.
2 - Os cargos de director-geral e de director-geral-adjunto, este equiparado a subdirector-geral, são providos nos termos estabelecidos no estatuto do pessoal dirigente da função pública.
3 - As direcções centrais e as direcções regionais são dirigidas, respectivamente, por directores de direcção central e directores regionais, equiparados a directores de serviço.
4 - Os gabinetes e os departamentos são dirigidos, respectivamente, por coordenadores de gabinete e chefes de departamento, equiparados a chefe de divisão.
5 - O cargo de coordenador do Gabinete de Inspecção é equiparado a director de serviços e os de subdirector de direcção central e de subdirector regional são equiparados a chefe de divisão.
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